TJSP - 0022187-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB 116611/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ (OAB 74338/RJ), Alexandre Servino Assed (OAB 108868/RJ) Processo 0022187-90.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assolari e Ortolan Sociedade de Advogados, Celso Rodrigues Salgueiro Filho - Exectdo: Beneteau Brasil Construção de Embarcações Ltda -
Vistos.
Fls. 70/71: Ante a satisfação da execução, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$53.727,38 em favor da parte exequente Celso, a retirar do depositado a fls. 66/67, conforme dados no formulário de fls. 73.
Tornem sem efeito a petição e documentos de fls. 74/77, uma vez que não dizem respeito a este processo.
Fls. 79 e segs.: Homologo o acordo entre o atual escritório de advocacia da parte exequente e os anteriores patronos, ou seja, entre Assolari e Ortolan Sociedade de Advogados (R$ 2.955,00) e Ana Lúcia da Cruz Patrão, José Carlos Francisco e Roberta Righi (Righi e Cruz Advogados Associados) (R$ 2.955,00).
Assolari e Ortolan Sociedade de Advogados e Righi e Cruz Advogados Associados deverão juntar aos autos o "Formulário MLE", constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico".
Com a juntada, expeçam-se os MLEs.
Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020).
Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, sob pena de inscrição na dívida ativa.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
DETERMINAÇÃO À EXECUTADA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIAL PELA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 11.608/2003.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, A DISPENSAR ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS, AFASTARIA A INCIDÊNCIA DA TAXA.
INADMISSIBILIDADE.
FATO GERADOR, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISDICIONAL PELO ESTADO, CARACTERIZADO.
LEI, ADEMAIS, QUE NÃO EXCEPCIONA TAL FORMA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172786-55.2019.8.26.0000 TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Vito Guglielmi; j. 10.9.2019) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS IMPOSTAS À EXECUTADA INCONFORMISMO - REJEIÇÃO A taxa judiciária prevista no art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03, relativa às custas finais da execução, é devida pela parte executada, que deu causa à fase executiva Irrelevância da inocorrência de atos de expropriação ou do acolhimento da impugnação por excesso executivo, máxime porque foi necessário o início da fase de cumprimento de sentença pelo exequente - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO nº 0025092-50.2018.8.26.0001 TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado Rel.
Alexandre Coelho; j. 30.6.2021) Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
P.I.C. -
26/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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