TJSP - 1025052-93.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:37
Expedição de documento
-
25/03/2025 09:26
Expedição de documento
-
20/03/2025 16:48
Apensado ao processo
-
20/03/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 03:06
Publicação
-
12/03/2025 03:06
Remetidos os Autos
-
11/03/2025 17:02
Ato ordinatório
-
11/03/2025 16:43
Transitado em Julgado
-
18/02/2025 15:37
Expedição de documento
-
17/02/2025 18:36
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:28
Publicação
-
07/02/2025 12:11
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 11:03
Ato ordinatório
-
07/02/2025 10:56
Expedição de documento
-
06/02/2025 23:36
Publicação
-
06/02/2025 13:47
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 13:45
Julgada improcedente a ação
-
08/01/2025 16:56
Conclusos
-
19/09/2024 15:20
Conclusos
-
19/09/2024 15:15
Decurso de Prazo
-
16/08/2024 21:13
Publicação
-
16/08/2024 09:08
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 03:22
Petição Juntada
-
30/07/2024 15:53
Conclusos
-
30/07/2024 15:35
Decurso de Prazo
-
11/07/2024 22:13
Publicação
-
11/07/2024 09:14
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 18:19
Conclusos
-
19/06/2024 12:09
Conclusos
-
19/06/2024 12:08
Decurso de Prazo
-
18/05/2024 04:03
Publicação
-
17/05/2024 09:08
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:52
Conclusos
-
15/05/2024 16:06
Conclusos
-
15/05/2024 15:57
Decurso de Prazo
-
15/04/2024 23:49
Publicação
-
15/04/2024 09:11
Remetidos os Autos
-
15/04/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:15
Conclusos
-
11/04/2024 09:56
Conclusos
-
11/04/2024 09:51
Expedição de documento
-
21/02/2024 23:07
Publicação
-
20/02/2024 18:55
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 21:12
Conclusos
-
19/02/2024 21:08
Audiência de Conciliação
-
19/02/2024 20:20
Conclusos
-
19/02/2024 18:56
Petição Juntada
-
15/12/2023 17:18
Decurso de Prazo
-
29/11/2023 16:31
Petição Juntada
-
28/11/2023 22:10
Publicação
-
28/11/2023 09:12
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 18:57
Ato ordinatório
-
25/11/2023 22:01
Conclusos
-
22/11/2023 20:54
Conclusos
-
21/11/2023 21:26
Petição Juntada
-
23/10/2023 23:14
Publicação
-
23/10/2023 09:03
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 08:10
Ato ordinatório
-
19/10/2023 18:14
Petição Juntada
-
26/09/2023 23:07
Publicação
-
26/09/2023 00:54
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 19:20
Ato ordinatório
-
25/09/2023 18:47
Petição Juntada
-
13/09/2023 07:03
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:18
Expedição de documento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho da Cunha (OAB 398917/SP) Processo 1025052-93.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Ribeira de Paula - A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto.
Cite-se.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Defiro os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 23:17
Publicação
-
24/08/2023 09:18
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:13
Conclusos
-
22/08/2023 19:19
Conclusos
-
22/08/2023 17:57
Petição Juntada
-
16/08/2023 21:17
Publicação
-
16/08/2023 09:19
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 07:01
Ato ordinatório
-
15/08/2023 17:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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