TJSP - 1017508-20.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 19:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raony Elomar Ferreira Leal (OAB 343421/SP) Processo 1017508-20.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Yago Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada, nos termos do artigo 1023 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:29
Concedida a Segurança
-
21/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raony Elomar Ferreira Leal (OAB 343421/SP) Processo 1017508-20.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Yago Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Fls. 28/29: recebo a emenda à inicial.
A parte impetrante é portadora de Paralisia Cerebral (CID G 80) e Paralisia Infantil (CID G 80.8), necessitando de fraldas descartáveis da marca BIGFRAL; não possui recursos para adquiri-las; solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento.
Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF).
No caso em exame, a parte impetrante demonstrou que necessita do item solicitado (fls. 17 e 29).
Comprovou, ainda, que houve recusa do Município em fornece-los (fls. 18/19).
Muito embora a prescrição médica de fls. 17 faça menção a 190 (cento e noventa) unidades das fraldas, o certo é que o relatório médico apresentado por ocasião da emenda à inicial atestou a necessidade mensal de 180 (cento e oitenta) unidades por mês (fls. 29).
De outra banda, ainda há documento médico afirmando a necessidade de marca específica (BIG fraldas), na medida em que a parte impetrante sofre de processo alérgico com o uso de outras marcas, razão pela qual o item deve ser fornecido na marca solicitada.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão parcial da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante: FRALDAS GERIÁTRICAS DA MARCA BIGFRAL ou BIG FRALDAS, TAMANHO G 180 (cento e oitenta) unidades por mês, conforme receituários e atestado médico de fls. 17, 22 e 29, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Para efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru, a cada 3 (três) meses.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
16/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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