TJSP - 1117057-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:48
Decurso de Prazo
-
13/02/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:37
Ato ordinatório
-
11/02/2025 16:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/07/2024 11:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/07/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2024 19:46
Contrarrazões Juntada
-
11/06/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 18:41
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/04/2024 21:34
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2024 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:38
Remetido ao DJE
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02/04/2024 23:43
Julgada Procedente a Ação
-
10/01/2024 09:28
Conclusos para Sentença
-
01/12/2023 10:06
Petição Juntada
-
21/11/2023 15:02
Especificação de Provas Juntada
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07/11/2023 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 14:12
Réplica Juntada
-
10/10/2023 21:25
Pedido de Habilitação Juntado
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04/10/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 21:25
Contestação Juntada
-
04/09/2023 16:10
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Dib Magalhaes (OAB 153119/MG) Processo 1117057-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Ferreira - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária do processo.
O autor pede tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em seu beneficio previdenciário sob a nomenclatura RMC (reserva de margem consignável).
Alega que teria procurado o banco réu a fim de realizar um empréstimo consignado "padrão", entretanto, após sua formalização foi informada que se tratava de uma retirada de valores em um cartão de crédito, com constituição da reserva de margem consignável (RMC), de modo que o banco réu tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Alegou, ainda, que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos demonstram que o autor é pessoa idosa e que os descontos referentes a reserva de margem consignável RMC são realizados em sua aposentadoria, conforme narrado na inicial.
A modalidade contratada é francamente desfavorável ao consumidor e, aparentemente, o autor, pessoa idosa, não foi adequadamente esclarecido pelo proponente sobre as condições do negócio.
Frise-se que ao consumidor deve ser dada prévia ciência de tais condições, com absoluta clareza.
Não há, entretanto, indício desse consentimento, nem se verifica razão pela qual não se tenha efetuado o negócio efetivamente pretendido pela autora, que lhe era mais favorável.
Incumbe ao réu, em contestação, demonstrar documentalmente a ciência prévia da autora sobre as específicas condições da contratação, demonstrando que a modalidade mais favorável não estava disponível ou esclarecendo por qual razão a autora optou pelo RMC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar a suspensão provisória dos descontos efetuados no benefício da autora, unicamente com relação ao débito que ensejou a presente demanda, até decisão final neste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, dando ciência da decisão ao INSS.
Caberá ao patrono da autora providenciar o envio do ofício, comprovando-se nos autos, em atenção ao dever de cooperação entre as partes do processo (artigo 6º, do CPC).
De se anotar, ainda, que tal medida não é irreversível e, acaso sobrevenham melhores elementos durante o transcorrer do processo que conduzam à direção oposta, pode ser revogada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. -
26/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:51
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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