TJSP - 1109434-97.2020.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:06
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 17:19
Prazo
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1109434-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cacilda Ferraz Santiago (inventariante) (Justiça Gratuita) - Apelante: Edi Santiago (Espólio) - Apelada: Luciana Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento.
Isso porque a prova pericial produzida é suficiente para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção de novas periciais.
Aliás, vale destacar que o contrato carreado pela parte autora a fls. 17/20 goza de fé pública porque foi devidamente registrado em cartório, conforme se comprova pela resposta do ofício expedido ao referido Oficial de Registro (v. fls. 337/343). É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil).
E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Relatório - Autos n° 1109434-97.2020.8.26.0100 Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Luciana Lourenço da Silva em face de Espólio de Eidi Santiago, alegando, em síntese, que, em 15 de março de 2015, firmou com a Sra.
Eidi Santiago Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com Obrigação de Fazer em 30/12/2019 c.c.
Comodato Gratuito, para aquisição do apartamento n° 40 do Edifício Santa Eulália e do apartamento n° 808 do Edifício Comendador Vicente Amato Sobrinho.
Requer a concessão de tutela provisória, para ser imitida na posse dos imóveis e, ao final, a procedência da demanda, com a adjudicação compulsória. (...)
Por outro lado, o pedido formulado nos autos 1109434-97.2020.8.26.0100 deve ser julgado procedente.
A autora comprovou, através do contrato de fls. 17/20, que adquiriu da falecida os imóveis descritos na inicial, tendo sido dada quitação no próprio contrato (cláusula quinta, a).
A prova pericial produzida nos autos atestou a autenticidade da assinatura da falecida constante no documento (fls. 473).
Portanto, comprovada a aquisição dos imóveis pela autora, bem como a quitação do preço, cabível o acolhimento do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos 1083012-22.2018.8.26.0100, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Deverá o autor, inclusive, providenciar o recolhimento dos 50% restantes dos honorários periciais, conforme fls. 238.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos 1109434-97.2020.8.26.0100, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR à autora LUCIANA LOURENÇO DA SILVA os imóveis: 1) apartamento n. 40, localizado no 4º andar ou 5º pavimento do Edifício Santa Eulália, situado na Rua Francisca Miquelina, 269, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob matricula 117.444 e cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob n. 005.034.0113-7; 2) apartamento n. 808, tipo G, do 8º andar do Edifício Comendador Vicente Amato Sobrinho, situado no Largo da Liberdade, 89,95,99,103,107,113 e 123, antigo 91, antiga Rua Liberdade, no 2º Subdistrito LIBERDADE nesta capital de São Paulo/SP, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob transcrição 57.166 de 17.10.1966 e cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob n. 005.039.0400-7. (...) Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita (v.fls. 553/557).
E mais, não prevalece a afirmação da existência de laudos periciais conflitantes, pois a própria recorrente afirma que o laudo realizado nos autos n. 1000332-61.2021.8.26.0115 que reconheceu a falsidade da assinatura da falecida diz respeito a outro contrato de compra e venda (v. fls. 612/614), ou seja, não se trata da mesma assinatura discutida nos presentes autos.
Não tem nenhuma relevância o fato de a recorrida nunca ter tido conta físico com os imóveis que adquiriu, sendo sempre representada por seu procurador.
Aliás, a procuração e a autorização de fls. 87/88 têm justamente a finalidade de outorgar poderes para a administração do imóvel localizado na Rua Francisca Miquelina.
Demais questões envolvendo a prática de crimes pelo procurador da recorrida extrapolam os limites da presente demanda.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 123.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Sandra Tereza Kurunczi Ozawa (OAB: 64971/PR) - Fernando Arruda Moraes Filho (OAB: 355520/SP) - Audrei Grizotto (OAB: 437040/SP) - 4º andar -
13/06/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:46
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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24/01/2025 00:00
Publicado em
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:24
Distribuído por competência exclusiva
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16/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/01/2025 09:33
Processo Cadastrado
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10/01/2025 10:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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