TJSP - 1001238-13.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1001238-13.2023.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, ano/modelo 2023/2023, cor preta, placa BSZ1C94, Chassi 9C2KC2200PR090355, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Em caso de necessidade da medida, DEFIRO o pedido do autor, autorizando a ordem de arrombamento, bem como de reforço policial para cumprimento do mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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