TJSP - 1020075-28.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/01/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carina Manta Cifarelli (OAB 320789/SP), Steinway Bruno Palma Prado de Moraes (OAB 356851/SP) Processo 1020075-28.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Gustavo da Silva - Recebo a petição e os documentos de fls. 44/49 como aditamento à inicial.
Anote-se.
No mais, observo que a insurgência quanto à exigibilidade do débito sobre o qual versa a presente demanda enseja a probabilidade do direito alegado sobre a proteção contra o ato de suposto abalo ao crédito e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a continuidade da cobrança, bem como a eventual inclusão da autora em cadastros de inadimplentes, havendo, ademais, perigo de dano iminente.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado, para determinar que seja suspensa a cobrança da prestação referente ao mês 07/2023 (fls. 38/39), bem como para impedir a inclusão ou, caso já existente, determinar a exclusão das restrições constantes em cadastros de proteção ao crédito pela dívida apontada na petição inicial, referente ao CPF/MF nº *13.***.*12-70.
A presente decisão, por cópia digitada, vale como ofício para cumprimento da ordem por Banco Original S.A., SERASA e SCPC, que deverão informar sobre eventuais outras restrições em nome da parte autora promovidas por outras empresas, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se a remessa em 10 (dez) dias.
Incumbirá à Serventia, por sua vez, providenciar o necessário a fim de realizar a exclusão do registro negativo pelos sistemas integrados ao SERASA e SCPC.
Sem prejuízo, dispenso, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do Código de Processo Civil, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência prevista pelo artigo 334 do mencionado Código e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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