TJSP - 1500977-30.2023.8.26.0189
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Cristina Santos Miro (OAB 406880/SP) Processo 1500977-30.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleison Everton de Lima - "
Vistos.
Ao relatório das partes, que se adota, acrescenta-se que a acusação pediu a procedência da ação nos termos da inicial, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu em razão da manifesta ausência de prova à prolação de um decreto condenatório; subsidiariamente, requereu a fixação de penas mínimas, com o reconhecimento da atenuante da confissão, regime mais brando e sursis. É o relatório.
Preliminarmente, a denúncia é nula em relação a imputação do crime de ameaça porque falta condição de procedibilidade ante o não oferecimento de representação pela vítima.
Os demais delitos merecem análise de mérito.
A materialidadee a autoriados fatos estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/12) e laudo de exame de corpo de delito a que a vítima foi submetida (f. 36) com constatação de lesões de natureza leve condizentes com o tipo de agressão narrada na denúncia.
A prova oral revela a dinâmica dos fatos, bem como confirma que a família vem tolerando a postura agressiva do réu e o constante perdão.
A vítima narrou que sem motivo compreensível, após pedir para o réu voltar para sua residência para que os pais da vítima pudessem dormir, o réu iniciou as agressões no rosto e também bateu a cabeça da vítima contra um poste, seguindo com ameaça de morte.
Em depoimento judicial, a vítima demonstrou a mesma compaixão que teve ao narrar o caso perante a Autoridade Policial, confirmando os fatos, as agressões e ameaça, mas buscou justifica-las ao alegar que o réu tem dificuldade para dormir porque trabalha muito e ingere medicamentos, os quais geram alteração de humor quando combinados com bebida alcoólica que parece ter sido ingerida voluntariamente pelo réu no dia.
A interação entre medicamentos e álcool ingeridos voluntariamente não afasta a aplicação da teoria da actio libera in causa, de modo que o dolo permanece presente.
A vítima também confirmou que os policiais militares, ora testemunhas, chegaram e pediram para o réu parar, mas ele correu para o interior do imóvel, mas foi seguido pelos policiais.
De acordo com os policiais testemunha, o réu foi até a gaveta da cozinha, abriu e pegou uma faca, mas logo a soltou.
A vítima disse que assistiu imagens do sistema de vigilância da casa e notou que o réu não tirou a faca da gaveta.
Essa versão está de acordo com o que foi dito pela testemunha Gustavo, mas não deixa de revelar tentativa de se armar para confirmar a tentativa de não ser capturado.
O réu confessou que ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, estava na casa dos pais da vítima, sua tia que foi criada como se fosse irmã, mas não se recorda do conflito, senão da tentativa de se armar com uma faca, mas logo desistir porque viu que não teria chance contra os policiais militares armados.
Embora demonstrados, os fatos não revelam a prática do crime de desobediência porque o ingresso do réu no imóvel ocorreu para fugir à captura, já que estava em estado de flagrante delito.
Não se aplica ao caso, o entendimento jurisprudencial que se firmou acerca da ordem de parada de veículo conduzido por pessoa embriagada porque as situações são diversas e os interesses tutelados igualmente diferentes.
Se o réu tivesse efetivamente se armado, poder-se-ia cogitar do crime de resistência mediante grave ameaça, mas houve desistência voluntária.
Assim, o réu deve suportar as penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
Passa-se a dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena base deve ser estabelecida 1/3 acima do mínimo legal em razão da má conduta social do réu, que repetidamente vem atacando os familiares e se beneficiando da compaixão deles para permanecer impune, perpetuando o ciclo de violência doméstica.
Ainda, a pena deve ser aumentada de 1/6 porque o réu ostenta mau antecedente criminal (f. 42/43 artigo 155).
Na segunda fase, a pena deve ser aumentada de 1/3 porque o réu é reincidente pela prática de crime violento contra a família, qual seja o crime de extorsão praticado contra a genitora da vítima, que cuido do réu como se fosse filho (f. 43/44).
Importante notar que, durante o cumprimento da pena geradora da reincidência, o réu alcançou o regime aberto, mas foi regredido pela prática de falta grave (f. 44), a revelar que o incremento citado é necessário para prevenção especial.
Na terceira fase, nada a ser considerado.
A pena se torna definitiva em 2 anos de reclusão a ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
A reincidência em crime com doloso e a natureza do crime alvo da condenação, com violência contra pessoa, impedem a aplicação de pena alternativa ou sursis.
Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para (a) anular a decisão de recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, (b) condenar Gleison Everton de Lima às penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, que fixo em 2 anos de reclusão, a ser cumprida a pena corporal no regime inicialmente fechado, e (c) absolvê-lo em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço.
Mantenho a(s) prisão(ões) anteriormente decretada porque subsistentes os motivos que a(s) ensejou, devendo a Serventia, desde já, expedir o ofício de recomendação.
Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo cópia do presente como ofício; b) oficie-se ao IIRGD comunicando-o da prolação da sentença retro.
Para fiel cumprimento da decisão, expeça-se o necessário, inclusive mandado de prisão.
Saem os presentes intimados.
Sentença publicada em audiência". -
24/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 13:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/08/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 16:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/08/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 15:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/07/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/07/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/07/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 14:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/06/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2023 10:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 09:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 08:16
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/06/2023 06:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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