TJSP - 1057494-88.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1057494-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flaviano dos Santos Silva - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2ª, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Entretanto,suspendoa exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autora (decisão de fl. 35), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.058, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo a redação data pelo Provimento CG nº 29/2021, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores do referido artigo. -
26/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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15/06/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:02
Expedição de Carta.
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11/05/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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