TJSP - 0001277-83.2023.8.26.0539
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Taynara Costa Conessa (OAB 425494/SP) Processo 0001277-83.2023.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberval Aparecido de Oliveira - Exectda: Aricia Justina da Silva Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de extinção de condomínio, em relação aos valores dos alugueis estipulados por sentença, bem como da condenação dos honorários advocatícios.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, caso constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido contido no item "e" de fls. 2, observo que, na sentença proferida nos autos principais, estipulou-se que a alienação judicial do imóvel se dará por preço não inferior ao obtido em perícia, qual seja R$ 189.500,00, salvo eventual transação a que chegarem em sentido diverso.
Determinou a extinção do condomínio, sobre o imóvel, objeto da ação principal, mediante venda por iniciativa particular ou em leilão eletrônico, estipulando que o produto da arrematação será dividido na proporção de 68,07% à requerida e 31,93% ao autor.
Assim, tratando-se de rito diverso deste cumprimento de sentença, já autorizada alienação por iniciativa propria ou em leilão eletrônico, no caso da parte requerida discordar de eventual alienação particular, deverá ingressar nas vias próprias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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