TJSP - 1019384-44.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:06
Ato ordinatório
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:04
Ato ordinatório
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 10:27
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 05:39
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:29
Ato ordinatório
-
26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 08:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 08:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1019384-44.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914).
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º).
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º).
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II).
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º).
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA.
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida.
Int. -
24/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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