TJSP - 1033979-51.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 12:27
Arquivado Provisoriamente
-
29/09/2023 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 18:34
Certidão de Honorários Expedida
-
14/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:17
Petição Juntada
-
05/09/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/09/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/08/2023 16:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
30/08/2023 16:31
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Nátaly Caprio Salvioni (OAB 441924/SP) Processo 1033979-51.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel de Oliveira Freitas -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerido.
Habilite-se do cadastro de partes e procuradores a patrona Dra.
Jéssica Cristina Moreira Borges OAB/SP nº345.015.
HOMOLOGO, para que produza jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos promovido pelas partes acima nomeadas, relativamente ao filho M.
O.
F., que se regerá pelas clausulas e condições fixadas a fls.34/38 e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC - art. 487, III, "b" ).
O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Requisite-se da empresa empregadora as providências para a implantação dos descontos de pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do alimentante, conforme dados abaixo descritos, com a advertência de que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO,implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no sitewww.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à referida empresa empregadora (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos.
Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail:[email protected].
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 14:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/08/2023 14:51
Conclusos para Sentença
-
24/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:36
Petição Juntada
-
23/08/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 14:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/08/2023 04:33
Suspensão do Prazo
-
03/08/2023 18:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/08/2023 18:30
Mandado Juntado
-
26/07/2023 12:52
Mandado Expedido
-
13/07/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036078-91.2023.8.26.0576
Jose Anderson de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 16:35
Processo nº 1008211-62.2016.8.26.0320
Sebastiao Natal Mora
Claudio Dalosto Junior
Advogado: Alessandro Cirulli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2016 17:26
Processo nº 1003753-37.2023.8.26.0132
Reny Moura Gomes
Tiago Aparecido Castilho
Advogado: Thiago Silva Falcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 10:01
Processo nº 0000016-82.1991.8.26.0223
Espolio de Antonio Rocha
Jose Antonio Rodrigues
Advogado: Andrea Regina de Souza Freiberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/1991 00:00
Processo nº 1030841-76.2023.8.26.0576
Marta Luciana da Cruz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 18:19