TJSP - 1001330-49.2022.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 18:59
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 19:20
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 11:15
Ato ordinatório
-
18/03/2025 18:19
Petição Juntada
-
27/02/2025 11:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 22:17
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 18:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 14:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 17:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:26
Pedido de Prazo Juntada
-
02/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 10:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 09:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/09/2024 18:18
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:53
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:02
Pedido de Prazo Juntada
-
22/06/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 10:55
Informação sobre Requisitório/Pagamento Juntada
-
11/06/2024 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/06/2024 10:44
Ato ordinatório
-
10/06/2024 21:11
Petição Juntada
-
21/04/2024 10:53
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 13:29
Ato ordinatório
-
04/04/2024 13:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2024 11:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 09:18
Contestação Juntada
-
08/03/2024 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2024 12:58
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:21
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 07:39
Nomeado Perito
-
31/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:59
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cristiane Leme (OAB 372753/SP) Processo 1001330-49.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Ferreira Trindade -
Vistos.
Trata-se de ação visando à concessão de Benefício Assistencial (art. 203 da CF c.c Lei 8.742/93), c.c pedido de tutela provisória, ajuizada por Milton Ferreira Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que atende os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, mas teve seu pedido indeferido pela requerida.
Juntou documentos (fls. 8-26, 32-43 e 48-50). É o necessário.
DECIDO. 1- DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2- INDEFIRO a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam.
Com efeito, o benefício foi indeferido administrativamente em decorrência do não atendimento do critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (fls. 23).
Em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou demonstrar a probabilidade do direito, consubstanciado no atendimento aos requisitos legais para a concessão do benefício, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3- Antes de qualquer providência, com a finalidade de aferição de competência, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida). 4- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção.
Intime-se. -
25/08/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:01
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
07/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 09:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:34
Petição Juntada
-
27/01/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:40
Petição Juntada
-
14/12/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 09:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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