TJSP - 1003335-78.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Nochele Pontes Tagliarini Rolim (OAB 361735/SP) Processo 1003335-78.2023.8.26.0624 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Ana Claudia Vieira Fonseca -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
C.
V.
F. representada por sua genitora MICHELE APARECIDA FONSECA PAES, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando a disponibilização de profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas dentro da sala de aula tendo em vista ser diagnosticada com retardo mental moderado, CID F90- Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)(CID F90) e CID F32 Episódios depressivos e, por conta disso, apresenta dificuldades de aprendizado em sala de aula.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/31.
Manifestação do Ministério Público em fls. 28/29.
Em fls. 23/24, restou concedida, pelo Juízo, decisão liminar para fins de determinar que fosse oficiado ao DERITA Diretoria Regional de Ensino de Itapetininga para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse os Planos Pedagógico Individual PDI e o Plano de AEE relativos à adolescente autora.
O Estado foi devidamente citado, tendo apresentado Contestação (fls. 85/110).
Réplica em fls. 133/137.
Plano de Desenvolvimento Individual da aluna e relatórios em fls. 72/77.
Parecer do Ministério em fls. 140/146. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional.
Tal direito, inicialmente previsto no artigo 6º (Título I, Capítulo I: Dos Direitos Sociais), vem delineado pormenorizadamente nos artigos 204 a 214.
Trata-se, inegavelmente, de um dos mais importantes pilares do desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.
Não por outro motivo que a jurisprudência, ao reconhecer a premência de se garantir o acesso à educação, assim pondera: É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que o direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, art. 205), notadamente às crianças (CF, arts. 208, IV, e 27, "caput") - qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o aceso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, "às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/206) (STF, Agravo de Instrumento 67.274-8/SP).
Ainda na órbita constitucional, prevê o artigo 208: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (.) VI - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 209).
Nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209.
De se destacar, ainda, que o artigo 208, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que o dever do Estado lato sensu com a educação é efetivado em uma série de medidas, dentre elas o atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de necessidades especiais e acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
E, acerca da capacidade individual, observa-se que, pelos documentos juntados, a jovem foi diagnosticada com retardo mental moderado, CID F90- Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)(CID F90) e CID F32 Episódios depressivos, de modo a justificar, assim, o acesso à educação especial por meio de profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas em sala de aula.
Por outro lado, não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece que o dever do Estado, com relação à educação, será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, competindo aos Municípios a incumbência de oferecer educação infantil em ensino fundamental, nos termos do artigo 211, § 2º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça vem se posicionando: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROFESSOR AUXILIAR.
Criança diagnosticada com transtornos específicos.
Desenvolvimento motor (CID F82), epilepsia síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (CID G40.2) e distúrbios do metabolismo do ciclo da ureia (CID E72.2).
Disponibilização de professor auxiliar.
Inteligência do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28, da Lei nº 13.146/15; e art. 3º, da Lei nº 12.764/12.
Necessidade de acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação.
Deficiência que justifica o atendimento, durante o período letivo.
Fornecimento pelo Poder Público.
Atendimento não exclusivo.
Possibilidade do serviço integrado e compartilhado.
Dispêndio excessivo ao erário.
Incidência da Súmula nº 65 do TJSP.
Precedentes.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOPARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1013859-23.2018.8.26.0071; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020).
Ademais, o inciso III, do artigo 59, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que o professor auxiliar deve ter formação específica em nível médio ou superior, a fim de assegurar a inclusão do aluno com deficiência.
Dessa forma, comprovada a necessidade de fornecimento de professor auxiliar, o apoio não pode ser prestado por profissional não docente.
As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de se condenar o Estado Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas à Requerente, de maneira compartilhada com alunos com a mesma necessidade, conforme relatórios juntados aos autos e com revisão das necessidades pelo menos semestralmente, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Arbitro os honorários da advogada nomeada na tabela vigente Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão pertinente.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I. e C.
Tatui, 18 de agosto de 2023.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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