TJSP - 1026170-07.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:42
Ato ordinatório
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2025.
-
18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2024.
-
05/05/2024 10:42
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/11/2023 19:08
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 10:11
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
28/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ruis Castro Machado (OAB 417700/SP) Processo 1026170-07.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Costa de Castro Leao Junior -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade judiciária/diferimento, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos.
No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites.
Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro.
Decorrido o prazo, sem atendimento ou comprovação de eventual interposição de recurso, remetam-se os autos ao distribuidor, para cancelamento, independente de nova determinação.
Int. -
26/08/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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