TJSP - 1072050-76.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1072050-76.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Benedita Alves de Lima, Darci Piraza Astolfi, Claudia Alessandra Vasques Pereira, Cecilia Irene da Graça Fortes Cardoso, Áurea Dândaro Moysés, Arlete Carlos de Oliveira, Ana Virginia Borro Martins, Ana Dulce Souza Silva -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BENEDITA ALVES DE LIMA e OUTROS, servidores públicos, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo da sexta-parte com base na Piso Salarial Docente Lei Federal nº 11.738/2008 e Gratificação por Dedicação Plena Integral GDPI, bem como o pagamento das respectivas diferenças e reflexos não prescritos.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Pugnou pela improcedência, aduzindo que tais verbas não podem ser considerada para efeito de cálculo dos adicionais temporais.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Do mérito: No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02.
Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público).
Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98), pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata.
Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; Também não há afronta à decisão do C.
Supremo Tribunal Federal relativa ao julgamento do RE nº 1.153.964/SP, porque não submetido ao regime de repercussão geral e, portanto, desprovido de caráter vinculante.
Pois bem.
Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor.
Algumas vantagens são concedidas a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais.
Outras vantagens podem ser eventuais ou transitórias, natureza que lhes afasta do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais.
Oportuno destacar que as vantagens pecuniárias pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), são chamadas de adicionais.
Já as vantagens devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações.
Nesse passo, colaciono as precisas palavras da Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, in verbis: (...) certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração(v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed.
Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405).
Dito isso, devem ser excluídos da base de cálculo dos adicionais temporais todos os pagamentos eventuais, isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional, tais como: as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 28.5.2018).
Posto que o salário base já integra a base de cálculo dos adicionais temporais, passo a apreciar as vantagens pecuniárias pretendias: Gratificação por Dedicação Plena Integral GDPI, substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE: Quanto à verba denominada Gratificação por Dedicação Plena Integral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral".
A Lei Complementar Estadual 1.374/2022 revogou a Lei Complementar Estadual1.164/2012, instituindo a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE: "Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar".
O conceito de Regime de Dedicação Exclusiva se encontra nos artigos 47 e seguintes da mesma lei: "Artigo 47 - Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI.§ 1º - O Regime de Dedicação Exclusiva - RDE que trata o "caput" deste artigo é caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de:1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos; 2 - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.§ 2º - Para os fins do Programa Ensino Integral - PEI, considera-se tutoria como o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao longo de sua jornada escolar".
Da leitura acima, vê-se que o recebimento da gratificação em análise está atrelado ao trabalho realizado em condições específicas, qual seja, o exercício do magistério em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.
Trata-se, pois, de verba de natureza "pro labore faciendo".
Cessado o evento que lhe deu origem, deixa o servidor de recebê-las, tratando-se de vantagens que não possui caráter permanente, vez que o professor que passar a lecionar sob condições distintas daquelas supramencionadas, não fará jus ao respectivo adicional.
Em outras palavras, tal verba não deverá ser computada na base de cálculo do quinquênio e sexta parte.
Nesse sentido: "Apelações.
Servidores públicos estaduais ativos.
Quinquênio.
Base de cálculo.
Vencimentos integrais, excetuando-se as vantagens eventuais.
Sentença parcialmente reformada para excluir a incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e o adicional de insalubridade.
Recurso dos autores desprovido e recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1064212-53.2020.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023).
Piso Salarial Docente Lei Federal nº 11.738/2008 O montante correspondente ao Piso Salarial Docente, previsto no Decreto nº 62.500/2017, é concedido como abono complementar ao servidor quando sua remuneração global não corresponde ao parâmetro mínimo fixado na Lei nº 11.738/2008, a fim de que o servidor não experimente redução salarial.
Se se trata de verba que ajuda o servidor a atingir o patamar mínimo, certamente que deve integrar o cálculo dos adicionais temporais.
Observa-se que o quinquênio e sexta-parte eventualmente percebidos ingressam no total para apurar se o servidor tem direito ou não ao piso salarial, o que não significa que, reconhecido o direito ao piso, este já integre o cálculo dos adicionais temporais.
Cumpre apontar que a verba é paga inclusive aos servidores inativos que preenchem os requisitos legais para o seu percebimento, independente de incorporação, o que afasta qualquer alegação de que se trate de verba eventual.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito em relação a CLÁUDIA ALESSANDRA VASQUES PEREIRA, aos demais autores, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a recalcular a sexta-parte, em cuja base de cálculo deverá ser computada, seguido de apostilamento e reflexos, a seguinte verba: Piso Salarial Docente Lei Federal nº 11.738/2008; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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