TJSP - 1035863-07.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:36
Ato ordinatório
-
16/05/2025 09:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
11/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 09:37
Autos no Prazo
-
07/02/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 08:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:28
Julgada improcedente a ação
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 19:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 11:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 13:54
Pedido de Assitência Indeferido
-
27/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Teixeira Barroso de Almeida Santos (OAB 73655/BA) Processo 1035863-07.2023.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Cristiane da Silva Viana - Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte autora, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade da requerente, promova a parte autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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