TJSP - 1040329-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Grisi (OAB 122810/SP), Sidney Seidy Takahashi (OAB 242924/SP) Processo 1040329-55.2023.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Luis Cesar Gossen - Reqda: Jaqueline Gossen -
VISTOS. 1- Nada obstante as razões apresentadas, as contas que o autor pretende com relação aos alugueis dos imóveis do acervo hereditário, bem como apuração de despesas, evolução de alugueis, depósitos judiciais, não podem ser resolvidas através de mero incidente de prestação de contas nos autos de inventário.
A apuração de contas em mero incidente, no âmbito administrativo, embora respeitado o princípio do contraditório, é bastante limitada.
Limita-se-se a apurar a regularidade do procedimento do inventariante em relação ao estado dos bens, não apreciando as contas com a mesma amplitude que o procedimento específico previsto nos arts. 550 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Igualmente, não constitui, no caso de não aprovação das contas, a título da dívida líquida e certa, passível de cumprimento de sentença, mas apenas à remoção do(a) inventariante do cargo.
Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo transcrever a seguinte ementa: "INVENTÁRIO - Prestação de contas pelo inventariante - Medida que pode ser pleiteada incidentalmente no processo - Procedimento de caráter administrativo facultado ao juiz quando, provocado ou não, repute necessário, cuja finalidade é tão somente apurar o estado dos bens administrados - Aplicação do art. 991, VII, do CPC (TJSP) RT 662/84" Além disso, trata-se de questão de alta indagação, existindo imensa litigiosidade entre os herdeiros. 2- Cumpra-se a parte autora o que determinado às fls. 06, no prazo remanescente e sob de extinção. 3- No silêncio, tornem conclusos para decreto extintivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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