TJSP - 1023958-44.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB 288159/SP), Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB 307742/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1023958-44.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônia Nerialba de Oliveira - Reqdo: Sky Serviços de Banda Larga Ltda -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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