TJSP - 1003924-63.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2023 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 05:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Juliana Peguim (OAB 340469/SP), Marcia Miriam dos Santos Gazeta (OAB 388358/SP) Processo 1003924-63.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Raquel da Silva Muniz Pagliarini - Vistos, 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Recebo, ainda, a petição de fls. 90/91 como emenda à inicial.
Providencie a Secretaria Judicial a inclusão do Banco Pan S.A. no cadastro de partes do sistema SAJ. 2.
Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Física.
Indeferimento.
Insurgência.
Cabimento.
Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos.
Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Gratuidade concedida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 3.
Trata-se de ação de devolução de compra online c.c. rescisão contratual e danos morais com pedido liminar.
Narra a parte autora que no dia 15 de julho de 2023 adquiriu um veículo junto a empresa requerida através do aplicativo "whatsapp" e, para tanto, celebrou contrato de financiamento com o Banco Pan; para o pagamento do valor da entrada, foram emitidos 12 boletos bancários no valor de R$ 148,00 cada; o veículo foi entregue na residência da autora; após o recebimento do veículo, constatou inúmeros defeitos que comprometiam a estética, a estrutura e o seu adequado desempenho; para exercer o seu direito de arrependimento, contatou o lojista responsável, porém o mesmo não aceitou a devolução do veículo; registrou reclamação junto ao Procon, bem como enviou notificação extrajudicial à requerida, todavia, sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas do contrato de financiamento nº 100354440; a expedição de ofício ao Banco Bradesco para cancelamento dos boletos no valor de R$ 148,00 cada; a rescisão do contrato de financiamento; que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de cadastro ao crédito; autorização para o depósito judicial do veículo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora celebrou negócio jurídico com o requerido para aquisição de bem móvel.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para melhor análise dos fatos, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 4.
Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 5.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 5.1.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 6.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 7.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. -
23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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