TJSP - 0012451-72.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 04:14
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:50
Petição Juntada
-
31/01/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:25
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/11/2024 09:14
Petição Juntada
-
31/10/2024 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 11:54
Decisão Determinação
-
04/10/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:33
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 14:29
Ato ordinatório
-
27/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:06
Decurso de Prazo
-
26/09/2024 20:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/08/2024 18:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/08/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:13
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 18:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:17
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/04/2024 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 14:18
Petição Juntada
-
03/04/2024 20:36
Petição Juntada
-
26/03/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 11:06
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 09:28
Ato ordinatório
-
25/03/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
22/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
22/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
22/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
15/02/2024 15:12
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:46
Petição Juntada
-
16/12/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/11/2023 18:59
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 10:06
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 22:20
Petição Juntada
-
13/09/2023 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:44
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/09/2023 16:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0012451-72.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade Educacional Esfera - Exectdo: Cesar Augusto Carneiro Pinto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença incluindo valor de verba honoraria.
Assim, providencie o cartório a retificação destes, a fim de incluir o advogado, no polo ativo da ação.
Após o recolhimento das custas postais, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver,(Art. 523, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante.
A intimação deverá ser realizada por carta, com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II) e encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação, ou novo endereço indicado pela parte.
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
Para o caso de pesquisas de bens, deverá a parte exequente juntar a planilha de débito devidamente atualizada, bem como comprovar o pagamento das custas devidas, se o caso.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá, ainda, requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, bem como, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017, exceto se beneficiaria da gratuidade processual.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
26/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 06:48
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 11:09
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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