TJSP - 1055852-61.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/05/2025 21:35
Petição Juntada
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10/04/2025 18:00
Petição Juntada
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08/04/2025 14:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 20:56
Petição Juntada
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28/03/2025 18:25
Pedido de Habilitação Juntado
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28/03/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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18/03/2025 17:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/03/2025 13:00
Petição Juntada
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11/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
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07/03/2025 18:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:33
Suspensão do Prazo
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02/01/2025 10:50
Petição Juntada
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03/11/2024 03:51
Suspensão do Prazo
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04/09/2024 00:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/08/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:15
Petição Juntada
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16/08/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 02:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/08/2024 02:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/03/2024 12:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/12/2023 00:56
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 00:12
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 02:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/10/2023 00:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/09/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
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27/09/2023 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:46
Contrarrazões Juntada
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25/09/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
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25/09/2023 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2023 10:36
Recebido o recurso
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22/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:34
Recurso Interposto
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13/09/2023 02:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) Processo 1055852-61.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Veronica Kaludin Cursino -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a inclusão da gratificação mensal ou de nível universitário (Dif da Lei 7.717/63 Nu Ação Judicial) na base de cálculo do RETP, apostilando-se, bem como ao pagamento do retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado de São Paulo pugnou pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório completo dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei Complementar Estadual n° 731/1993, que disciplina os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes das carreiras policiais, assim estabelece: Artigo 1º.
Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º.
Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: I-Anexos I e II, com vigência a parti de 1º de janeiro de 1993; II-Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; III-Anexos V e VI, com vigência a partir de 1º de março de 1993; IV-Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1º de abril de 1993; V-Anexos IX e X, com vigência a partir de 1º de maio de 1993; VI- Anexos1 XI e XII, com vigência a partir de 1º de junho de 1993. §1º-Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. [...] Artigo 3º As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar.
Da leitura do dispositivo legal mencionado, constata-se que o artigo 3º é expresso ao estabelecer que o RETP deverá ser calculado no percentual de 100% do valor do respectivo padrão de vencimento (salário-base), fixado na forma do artigo 2º da mesma lei complementar.
E, neste aspecto, convém atentar que o artigo 3º da LC nº 731/93 não estabelece singelamente que o RETP seja pago em valor equivalente a 100% do padrão de vencimento, mas, sim, em 100% (cem por cento) do padrão de vencimento fixado no artigo 2º.
E o artigo 2º, por seu turno, estabelece, em seus anexos, os valores desses padrões de vencimento.
O legislador, ao disciplinar o RETP, definiu sua base de cálculo como sendo, para cada beneficiário, o valor fixado no artigo 2º, não comportando digressões se determinada gratificação se incorpora ao padrão porque este está devidamente fixado nas tabelas mencionadas no artigo 2º da LC nº 731/93.
Aliás, em total consonância com o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que determina: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Como é sabido, tal dispositivo objetivou a proibição da prática conhecida como repique, proibição essa que não tolera nem haveria porque de tolerar a incidência em cascata mesmo sobre décimos incorporados ou adicionais temporais.
Dos elementos colacionados aos autos, quais sejam, os holerites da parte autora, constata-se que o RETP está sendo pago exatamente como determina a LCE 731/93, ou seja, 100% sobre o valor do padrão de vencimento, não havendo prova hábil a demonstrar que a parte autora sofreu sensível redução de vencimentos, ou que sua gratificação de RETP tenha sido calculada de forma diversa do previsto na LCE nº 731/93.
Não se deve incluir a rubrica apartada de Dif.
Lei 7717/63 Nu Ação J, respeitado posicionamento diverso.
Por fim, de rigor lembrar que os adicionais temporais devem relevar em seu valor a gratificação de RETP, mas a RETP não deve relevar o adicional temporal porque essa não é vencimento em sentido estrito.
No mais, nem sequer o princípio da irredutibilidade dos vencimentos pode ser trazido à baila, porquanto não se trata de redução de vencimentos, mas sim de readequação ou retificação, visto que haveria excesso ilegal, albergado pelo poder de autotutela da administração pública.
Crer no contrário significaria convalidar o erro tão somente porque conveniente aos servidores públicos, prática que seria deveras inconstitucional.
Anoto que, neste sentido, já decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação mandamental impetrada por policiais militares inativos, com o fito de afastar os efeitos da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11 e, assim, garantir a manutenção do cálculo do RETP nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 731/93.
Indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Insurgência dos impetrantes.
Não acolhimento.
Ausência de interesse de agir configurada nos autos.
Portaria impugnada pelos impetrantes suspensa desde 2011.
Alegação fazendária, de que o pagamento do RETP já é calculado com base na Lei Complementar nº 731/93, ostenta presunção de veracidade que não foi infirmada pelos impetrantes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1065564-46.2020.8.26.0053, Relator Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
Policiais militares.
Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP.
Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado.
RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago.
Falta de prova de que os autores sofreram redução dos vencimentos.
Inexistência de irregularidade no pagamento da RETP.
Sentença reformada.
Reexame necessário e recurso providos (TJSP, Apelação 1064941-16.2019.8.26.0053, relator Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, data do Julgamento 14/01/2021) Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:56
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 19:44
Julgada improcedente a ação
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22/08/2023 12:19
Conclusos para Sentença
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30/06/2023 17:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/06/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
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19/06/2023 21:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/06/2023 21:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/04/2023 17:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:37
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2023 14:31
Embargos de Declaração Juntados
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25/03/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 10:35
Remetido ao DJE
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24/03/2023 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2023 09:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/11/2022 11:03
Conclusos para Sentença
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16/11/2022 14:25
Réplica Juntada
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08/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 13:32
Remetido ao DJE
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08/11/2022 12:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/10/2022 00:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/10/2022 15:06
Contestação Juntada
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04/10/2022 06:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2022 21:45
Mandado de Citação Expedido
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30/09/2022 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 10:39
Remetido ao DJE
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30/09/2022 09:32
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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