TJSP - 1005288-87.2023.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Romario Aldrovandi Ruiz (OAB 336996/SP) Processo 1005288-87.2023.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: José Carlos Santiago -
Vistos.
JOSÉ CARLOS SANTIAGO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Terceiro em face do MUNICÍPIO DE BAURU, também já qualificado.
Aduz, em síntese, que, na data de 23 de abril de 2008, comprou o veículo GM/Corsa Wind, 1999/1999, placas CXF-8844, junto à DISBAUTO Distribuidora de Veículo mediante arrendamento, pelo agente financeiro Banco Itauleasing, sendo que o veículo anteriormente pertencia a Rejane Maria de Lemos Cesário, executada do processo principal.
Devido ao leasing, o veículo não foi transferido imediatamente para o nome do embargante.
Ao terminar o arrendamento, foi surpreendido com uma penhora no veículo, datada de 29 de setembro de 2014, não conseguindo até hoje transferir o veículo para o seu nome.
Sustenta que é terceiro de boa-fé, e que adquiriu o veículo anteriormente à penhora.
Requer a manutenção definitiva do embargante na posse do bem, cancelando-se a penhora realizada.
Juntou documentos.
O embargado apresentou Impugnação em fls. 45/53.
Alega, em suma, que a aquisição do imóvel ocorreu quando já recaia execução fiscal sobre o antigo proprietário.
A execução fiscal nº 501482-63.2007.8.26.0071 foi distribuída em 12 de dezembro de 2007 em face de Rejane Maria de Lemos Cesário, com débitos inscritos em dívida ativa desde 2002.
O veículo somente foi adquirido pelo embargante em 2008, porém não houve a transferência do registro.
Nesse caso, há presunção absoluta de fraude à execução, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
Houve Réplica (fls. 57/59).
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento nos termos do Artigo 355, inciso I, do CPC.
O pedido não procede.
Vejamos.
Conhecida, ao extremo, a dualidade da relação obrigacional: responsabilidade (haftung) e dívida ou débito (schuld).
Ainda que não se desconheça refinada Doutrina que não diferencia a relação obrigacional nestes dois aspectos, comungo entre aqueles que assim o fazem, visto que, com a devida vênia, reputa-se melhor explicada a possibilidade de atuação executiva em bens do não devedor.
A responsabilidade apenas surge diante do descumprimento do dever de prestar, com o inadimplemento (exigibilidade), fato necessariamente posterior à constituição do vínculo obrigacional.
Antes do inadimplemento, o credor não poderá iniciar sua execução, o que vale afirmar que antes de tal fato o credor não possui direito sobre o patrimônio do devedor.
O mesmo deve ser direcionado, no que for aplicável, à responsabilidade de terceiro.
A Lei material (CC, Artigo 391) determina que todos os bens pertencentes ao devedor podem ser objeto de sua responsabilidade (garantia geral, oferecida pelo patrimônio, ao adimplemento).
Esta é a regra, sendo exceção tanto a previsão de bens do devedor que não serão atingidos pela execução (CPC, Artigo 789, ex: impenhoráveis), como a possibilidade de bens de terceiro serem atingidos pela execução de pessoa ligada àquele por especial situação jurídica (CPC, Artigo 790).
Nesse diapasão, os bens do terceiro - ex.: adquirente do bem, isto é, 'novo' proprietário - podem ser atingidos pela execução do outro, quando e somente quando a lei material previr hipótese de extensão de responsabilidade. É a hipótese do Artigo 790 do CPC.
A norma traz permissão processual para a incidência de regras materiais que possibilitem atingir bem alheio.
Ocorre fraude à execução quando há disposição patrimonial ofensiva à garantia geral do Artigo 391 do Código Civil (ex: a alienação de uma coisa hipotecada, e registrada, nada afeta o direito real limitado de garantia); isto é, a lei torna ineficaz a oneração ou alienação de coisa ou transmissão de direito econômico nos casos previstos no Artigo 792 do Código de Processo Civil.
No tocante aos créditos tributários, o Artigo 185 do CTN estabelece a presunção de fraude quando há alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
As disposições patrimoniais anteriores ao referido marco temporal não permitem ato judicial, dependendo ação cognitiva constitutiva negativa (com o preenchimento de seus pressupostos, é claro).
A presunção é absoluta, e a única forma de afastar a presunção de fraude é a reserva, pelo devedor, de bens que assegurem o pagamento da dívida inscrita, o que não se verifica nos autos.
Desta forma, in casu, não há aplicação da súmula 375 do STJ o qual prevê que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tendo em vista haver legislação específica tratando do assunto.
Nesta senda, segundo o entendimento do e.
STJ, a finalidade do artigo 185 do CTN não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. (REsp 1141990/PR, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso dos autos, conforme informado pelo próprio embargante, a alienação se deu em 23 de abril de 2008, mas a tentativa de transferência do veículo apenas ocorreu anos depois.
Bem, à época da alienação já havia inscrição em dívida ativa (autos nº 501482-63.2007.8.26.0071).
Vê-se, inclusive, que a execução fiscal fora proposta em data muito anterior, 12 de dezembro de 2007.
Portanto, o embargante já poderia saber ou suspeitar de fato que pairasse contra o proprietário anterior em sede de ação judicial.
Desta feita, tendo em vista a proteção ao interesse público contra atos de dilapidação patrimonial e a presunção juris et de jure, lídima a constrição judicial realizada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por José Carlos Santiago em face do Município de Bauru.
Extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do ônus da sucumbência, condeno o embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da justiça.
P.R.I. -
26/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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