TJSP - 1008590-53.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:30
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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28/01/2025 12:27
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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17/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:41
Decurso de Prazo
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02/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:40
Remetido ao DJE
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01/11/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 12:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/10/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/10/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/10/2024 11:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/10/2024 12:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/10/2024 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/10/2024 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/08/2024 10:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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15/08/2024 13:07
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:06
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:06
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:06
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:06
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:05
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:05
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2024 13:05
Mandado de Citação Expedido
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14/08/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2024 16:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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29/07/2024 16:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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29/07/2024 16:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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30/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 13:35
Remetido ao DJE
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30/04/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 13:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/04/2024 13:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/04/2024 06:20
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 16:49
Mandado de Citação Expedido
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06/02/2024 16:48
Mandado de Citação Expedido
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06/02/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2024 17:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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30/11/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
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28/11/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/11/2023 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naiane Rodrigues Marques (OAB 406128/SP) Processo 1008590-53.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gislaine Calheiros de Lima Mesquita, -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial, impondo-se a citação do devedor para pagamento do débito em 03 dias, isento de custas e honorários.
Concordando o devedor com o crédito do exequente, poderá, em 15 dias, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do saldo (art. 916 do CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento e pedido o parcelamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder nos termos do artigo 829 e seguintes do CPC, lavrando de tudo auto circunstanciado, ocasião que, não sendo encontrados bens, intime-se o executado para que, em 05 dias, indique-os, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada a omissão (arts. 774 CPC).
Caso o executado não concorde com o débito poderá, no prazo preclusivo de 15 dias contados de sua citação e desde que esteja garantido o juízo, apresentar defesa escrita através de embargos à execução ou requerer a designação de audiência para que o faça de forma oral na qual será realizada a instrução e julgamento do processo (art. 53, §1º, §3º da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95, artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC, as mesmas deverão efetuar o pagamento dos honorários do conciliador, arbitrados em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este que será dividido em proporções iguais entre as partes, até o prazo de 05 dias após a realização da audiência, mediante depósito na conta bancária em nome do conciliador, a ser informada no momento da audiência, ou mediante depósito judicial em caso de inconsistência dos dados.
Em caso de não pagamento dos honorários do conciliador, será expedida certidão em favor do conciliador para posterior cobrança.
Expeça-se mandado.
No mais, caso a parte executada não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Saliento que eventuais manifestações da parte desassistida de advogado poderá ser feita presencialmente no Fórum ou por escrito através do correio eletrônico [email protected] ou poderá contratar advogado para o peticionamento eletrônico.
Int. -
24/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
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24/08/2023 10:32
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2023 10:31
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2023 10:28
Recebida a Petição Inicial
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10/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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