TJSP - 1007859-98.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/11/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/10/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1007859-98.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Alves da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - 1- Em relação a alegada falta de interesse, há de se consignar que as razões que levaram ao ajuizamento da demanda traduzem necessidade na obtenção do pronunciamento judicial.
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58), "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável".
No presente caso, a autora pretende o cancelamento de cartão RMC que diz não ter contratado e a devolução daquilo que aduz ter sido descontado indevidamente de seu benefício.
Evidente, assim, seu interesse em buscar aquilo que acredita ter direito.
Se faz jus (ou não) à tutela jurisdicional eleita é questão atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação do veredicto, uma vez que se trata de questão que envolve a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, inclusive com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a lei não exige o esgotamento da via administrativa para autorizar o ajuizamento de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrada na Constituição Federal Na verdade, a teoria da asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, ou seja, são auferidasin statu assertionis. É que, em tais hipóteses, a extinção da ação sem a análise do mérito somente deverá ocorrer nos casos de absurda discrepância entre a narrativa do autor e as referidas condições (legitimidade ou interesse processual).
Por outro lado, se posteriormente for verificada a inexistência de uma dessas condições será o caso de improcedência da ação e não mais extinção sem resolução do mérito. 2- Do mesmo modo, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, ainda mais levando em conta que a petição inicial trouxe sua sua qualificação completa.
Em suma: se houver dúvida fundada sobre a autenticidade dos dados e documentos trazidos com a petição inicial, caberá a ré trazer irresignação sólida a respeito: não cabe alegações genéricas nesse sentido.
Afasto, pois, as preliminares arguidas. 3- Em relação à prejudicial de mérito, consta da próprias alegações da ré que o contrato do cartão RMC foi entabulado em 10/03/2017.
Assim, a alegação de prescrição deve ser rechaçada, tendo em vista que o contrato questionado se cuida de execução continuada e, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico, a pretensão da reparação de danos pela financiada se extingue em cinco anos, contados a partir do último pagamento efetuado pela consumidora. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017467 - SC (2021/0378654-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado monocraticamente em 13 de maio de 2022, publicado em 18/05/2022).
Ou seja, o prazo prescricional tem início somente com o vencimento do contrato.
Nesse sentido está o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles (...) (in Instituições de Direito Civil, vol.
I, 6ª Edição, Editora Forense, p. 444).
Assim, O termo inicial para contagem do prazo prescricional começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura. (STJ, REsp 1.190.631/MT, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina).
Mesmo que assim não fosse, há entendimentos de que se aplica à hipótese o disposto no caput do art. 205, do CC/2002, prevendo que o prazo prescricional é de dez anos, por se tratar de ilícito contratual, de natureza pessoal e por não se enquadrar nas previsões do art. 27, do CDC, nem em nenhum dos prazos específicos do CC.
Nesse sentido: PROCESSO Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito ao cancelamento dos descontos e o cancelamento do cartão de crédito com liberação imediata da reserva de margem consignável, referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação - e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição da alegação de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie - Igualmente, não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor - A demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor.
CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA A parte autora consumidora tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, facultada à ela a opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável, ou pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente após a quitação, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) Como, na espécie, (a) a parte autora solicitou o cartão de crédito consignado, de rigor, (b)a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente, para: (b.1) estabelecer a admissibilidade dos descontos mensais na RMC do benefício da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos e exclusão da RMC somente após a quitação, uma vez que a parte autora não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável; e (b.2) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em impor à instituição financeira requerida que providencie, no lapso temporal improrrogável de trinta (30) dias, o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta) reais, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgado, limitada ao valor de R$5.000,00, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg.
Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
Recurso provido. (20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1037257-47.2021.8.26.0506, relator: REBELLO PINHO, julgado em 20 de maio de 2022, com destaque não constante do original).
Destarte, como visto, não se aplica no presente caso o prazo prescricional nos moldes aduzidos pelo réu, ficando afastada, também, a prejudicial de mérito. 4- No mais, digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se estabilizou a controvérsia.
Intime-se. -
23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 07:44
Expedição de Carta.
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05/07/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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