TJSP - 1001107-28.2023.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/08/2024.
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20/06/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Kardec Moris (OAB 49141/SP), Gisele Cristina Luiz May (OAB 348032/SP) Processo 1001107-28.2023.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Deboletta Piccinelli - Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Narra a parte autora que o menor, devidamente matriculado na ESCOLA ESTADUAL CULTURA E LIBERDADE, nesta comarca de Pompéia, é portador de Dislexia (CID R.48), déficit de atenção (CID F.900) e ansiedade (CID F.932), necessitando de acompanhamento de professor especializado em sala de aula, visando melhor aproveitamento e entendimento das aulas.
Requer seja concedida a medida liminar de urgência, visando ao fornecimento de professor especializado em sala de aula, para acompanhamento do menor. É o breve relatório.
DECIDO: É dever do Estado prover o amplo acesso à educação, especialmente em favor das crianças e adolescentes.
Tal obrigação possui previsão constitucional, notadamente nos arts. 205 e 227 da Carta Republicana, abaixo transcritos: -Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. -Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No que tange às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a Constituição Federal dispõe que deve ser garantido o atendimento adequado dessas necessidades ditas especiais, a fim de assegurar a aprendizagem e o desenvolvimento, tanto dos alunos com deficiência, mas também de toda a classe a qual pertencem. -Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Ademais, as Leis nº 9.394/96 e nº 7.853/89 igualmente sustentam a pretensão deduzida na inicial, bem como o expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prescreve, de forma específica, o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência art. 54, inciso III, do ECA).
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, notadamente os relatórios de fls. 21/24, demonstram a verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que ilustram a doença apresentada pela criança, suas limitações em razão da deficiência, bem como a necessidade de auxílio especial dentro da escola.
Assim sendo, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que o direito postulado é assegurado pela legislação constitucional e infraconstitucional, deve ser deferida a tutela de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que as requeridas disponibilizem professor especializado na classe comum que a menor frequenta, devendo comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$300,00 (trezentos reais) ao dia até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, cite-se com as advertências legais, bem como defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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