TJSP - 1013114-54.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:05
Edital Juntado
-
20/05/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 13:55
Edital de Citação Expedido
-
07/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:32
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:50
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:08
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 17:15
Ofício Juntado
-
17/02/2025 16:54
Ofício Juntado
-
15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 15:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:06
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:58
Petição Juntada
-
23/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:51
Petição Juntada
-
24/12/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 17:43
Ofício Juntado
-
09/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:48
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 12:05
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:25
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:22
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 11:22
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 04:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/07/2024 21:12
Certidão Juntada
-
29/07/2024 16:55
Carta Expedida
-
23/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 16:26
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 17:22
Ofício Juntado
-
20/06/2024 16:03
Ofício Juntado
-
21/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 14:57
Petição Juntada
-
08/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 06:57
Petição Juntada
-
25/03/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:34
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 12:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/03/2024 17:03
Mandado de Citação Expedido
-
06/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 11:34
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 22:40
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:04
Documento Juntado
-
22/02/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:31
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 11:26
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/02/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 22:08
Petição Juntada
-
30/01/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 20:09
Petição Juntada
-
18/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:12
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 09:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/12/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 12:05
Ato ordinatório
-
29/11/2023 20:20
Réplica Juntada
-
27/11/2023 19:21
Petição Juntada
-
22/11/2023 19:33
Mandado de Citação Expedido
-
17/11/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:25
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:10
Petição Juntada
-
09/11/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 17:09
Petição Juntada
-
09/11/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 17:35
Contestação Juntada
-
19/10/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:23
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 07:22
Ato ordinatório
-
19/10/2023 06:08
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
19/10/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
19/10/2023 06:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
09/10/2023 21:22
Carta Expedida
-
09/10/2023 21:22
Carta Expedida
-
09/10/2023 21:21
Carta Expedida
-
06/10/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:58
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP) Processo 1013114-54.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Francisco dos Santos -
Vistos.
Em certa ocasião, Padre Vieira desculpou-se: "Perdoem-me por ser prolixo.
Não tive tempo de ser breve".
Atribui-se a Drummond: "Escrever é a arte de cortar palavras".
Armando Nogueira revelou que o Poeta negava ser o autor de tão preciosa oração.
De qualquer modo, a frase é tão acertada em sua concisa precisão que poderia ter sido elaborada por Drummond.
Segundo artigo publicado por Ana Elisa Ribeiro na dede mundial de computadores (Internet), "A Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) trabalha com a seguinte descrição do objeto livro: 'Publicação não-periódica impressa de no mínimo 49 páginas, além da capa, publicada no país e disponibilizada ao público'", e "Faria e Pericão (2008), em seu importante Dicionário do Livro, oferecem, além do verbete 'livro', centenas de outros adjetivados (p. ex. livro de horas, livro bifoliado, livro de tabuinhas, entre outros).
São doze páginas de verbetes, além da definição geral (com um desenho esquemático das partes formais do livro): Conjunto de cadernos, manuscritos ou impressos, costurados ordenadamente e formando um bloco; obra, científica ou literária, que forma ou pode formar um volume; cada uma das partes principais em que se dividem os textos dos livros; documento impresso ou não-impresso; transcrição do pensamento por meio de uma técnica de escrita em qualquer suporte com quaisquer processos de inscrição.
O livro supõe um suporte, signos, um processo de inscrição, um significado.
Integra-se num processo de criação, reprodução, distribuição, conservação e comunicação.
Dirige-se a um leitor, possui uma finalidade: a reflexão, o ensino, o conhecimento, a evasão, a difusão do pensamento e a cultura; segundo a agência portuguesa para o ISBN (International Standard Book Numbering), é toda publicação não-periódica com um mínimo de quarenta e cinco páginas e que esteja sujeita a depósito legal; segundo a ISO (International Standard Organization), é publicação impressa não-periódica, com mais de quarenta e oito páginas, sem incluir as da capa, que constitui uma unidade bibliográfica; monografia; exemplar a partir do qual o editor faz a impressão. (FARIA; PERICÃO, 2008, p. 458- 459)." Trabalhos de conclusão de curso de graduação universitária, segundo as normas da ABNT, costumam ter cerca de 50 folhas, o que se mostra no mais das vezes sobejamente suficiente para tratar de forma mui extensa de temas específicos.
Tudo isso revela ser flagrantemente exagerado o contido na petição inicial deste processo, que tem 36 folhas, e portanto é algo mais próximo de um livro ou de uma monografia do que daquilo que deve ser a peça que dá início a um processo cível.
Patente o exagero da extensão da referida peça, sobretudo porque aquilo que se diz em tamanha quantidade de laudas poderia ser dito em poucas folhas, já que todas as lições de Direito longamente transcritas são do conhecimento do magistrado (iura novit curia).
Com tão prolixa explanação, não se mostra possível assegurar a aplicação do princípio da duração razoável do processo (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXVIII).
Sem a indispensável colaboração dos advogados (Constituição da República, art. 133), tem-se por inviável a correta observância do aludido princípio, uma vez que o tempo dispendido pelo magistrado para ler tantas folhas cuja necessidade é discutível é desviado da tramitação de tantos outros processos que tramitam nesta unidade judiciária.
Tamanha prolixidade também não se coaduna com a principiologia adotada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), que tem na cooperação recíproca exigível dos atores processuais (partes, juízes, advogados, promotores, servidores) pela busca da celeridade processual um de seus pilares fundamentais (v.
Código de Processo Civil, art. 6º).
Ademais, o exagero constatado também dificulta sobremaneira o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa pela parte ré, pois ao obrigá-la a ler várias dezenas de páginas aparentemente supérfluas se traduz em estratégia não condizente com o princípio da lealdade processual (Código de Processo Civil, artigos 5º e 77, inciso III), o que acaba por, na prática, encurtar o prazo de defesa.
Isso consiste, ao menos em tese, em abuso do direito de petição, o que deve ser coibido, por dever de ofício, pelo magistrado (Código de Processo Civil, art. 139, incisos I, II e III).
Em excelente trabalho intitulado A CONCISÃO TEXTUAL COMO PRINCÍPIO APLICÁVEL AO PROCESSO, Luis Filipe Calixto de Oliveira anotou: Há de se ressaltar que a efetiva aplicação do dito princípio é dificultada, em grande parte, pela prolixidade que advogados e magistrados conferem às peças que redigem, muitas vezes fazendo com que questões de simples resolução tornem-se verdadeiras dissertações sobre temas secundários e com esparsa, ou nenhuma, ligação entre conflito e solução.
A efetivação da celeridade processual passa, necessariamente, pela elaboração de petições e julgados em que o conteúdo central seja expresso de maneira concisa. (...) A ampla a difusão da Internet no mundo contemporâneo e a consequente facilitação dos meios de pesquisa jurídica são fortes, e quase irresistíveis, formas de tentação ao acréscimo, nem sempre necessário, de fundamentação jurisprudencial e doutrinária às peças processuais produzidas atualmente no Brasil.
O "fenômeno" é verificado na grande maioria de petições e decisões dos processos em curso no judiciário brasileiro.
A concisão textual deve ser instrumento utilizado para a construção de peças mais facilmente manejáveis e compreensíveis, visando contribuir com a razoável duração e a economia processual.
Anoto, por fim, que há vários anos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aderiu e apoia, formal e oficialmente, o "Projeto Petição 10, Sentença 10", o qual está resumido no Portal Eletrônico da Instituição (http://www.tjsp.jus.br): As facilidades decorrentes da era digital trouxeram melhorias às rotinas judiciais.
Em contrapartida, as facilitações da informática, em especial a partir da larga utilização de ferramentas do tipo "recorta e cola", acabaram gerando uma preocupante distorção: a adoção de longas petições e sentenças.
Extensos arrazoados geram dificuldade na análise do direito controvertido, prejudicando a celeridade processual, com significativo impacto ambiental, pela utilização desnecessária de grande quantidade de papel e tinta.
Mais importante do que discorrer sobre conhecimentos jurídicos é ser claro e conciso em relação ao que se está pedindo ou concedendo.
O Projeto Petição 10, Sentença 10 propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas.
A proposição consiste em estabelecer um conveniente e necessário parâmetro para as petições e sentenças.
Idealizado pelo ECOJUS e pelo NIAJ - Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da Escola Superior da Magistratura, o projeto prevê que os operadores do direito, por adesão, adotem esse critério, reservando-se arrazoados mais longos como exceção e não como regra.
Até porque, não procede a ideia de que a peça jurídica será mais qualificada quanto maior for o número de páginas.
Tal adesão é indicativa da clara intenção da Colenda Corte Bandeirante de mirar na concisão para aprimorar as peças processuais, não somente ajudando a preservar o meio ambiente como também visando à melhora da prestação jurisdicional, que deve ser célere e eficiente.
Assim, nota-se que não é necessário, ao menos em princípio, que esta ação tenha 36 folhas, uma vez que o essencial, indispensável e necessário à exposição do fato e à abordagem do direito em questão caberia em um número muito menor de páginas.
Posto isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, colocando-a em termos, reduzindo-a a versão condizente com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
Int. -
25/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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