TJSP - 1000601-56.2017.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 08:45
Ato ordinatório
-
07/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
30/04/2025 19:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/04/2025 04:16
Certidão Juntada
-
22/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:21
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:02
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
05/01/2025 14:09
Ato ordinatório
-
10/12/2024 04:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 16:06
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 04:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/10/2024 04:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/10/2024 04:21
Certidão Juntada
-
16/10/2024 04:21
Certidão Juntada
-
15/10/2024 10:07
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2024 10:06
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 06:06
Certidão Juntada
-
27/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:44
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2024 13:43
Ato ordinatório
-
12/09/2024 11:09
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 12:10
Documento Juntado
-
05/02/2024 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:44
Petição Juntada
-
19/12/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
17/12/2023 18:06
Ato ordinatório
-
17/11/2023 15:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/11/2023 15:48
Mandado Juntado
-
04/10/2023 21:52
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 10:52
Mandado Expedido
-
27/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
01/09/2023 17:00
Decurso de Prazo
-
25/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) Processo 1000601-56.2017.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada pela parte exequente (a Serventia deverá levantar o seu sigilo): A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas ou pesquisas através dos sistemas informatizados solicitando informações sobre endereços da parte ré/executada ou sobre existência de bens do devedor deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte autora/exequente, o que não se deu no presente caso.
Neste sentido: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO EXECUTADO.EXCEPCIONALIDADE. 1.
De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, exceto quando for inequívoca a demonstração da exaustão de diligências do credor para este mister. 2.
Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD constitui medida excepcional. 3.
Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do devedor. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-5 - Agravo de Instrumento AG 00008326620144050000 AL (TRF-5), data da publicação: 24/09/2014) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃOFISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DEBENSE DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade debense direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação debensà penhora no prazo legal; e (iii) a não localização debenspenhoráveisapós esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal debense de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento debensà penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontradosbenspenhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização debensdo devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontradosbenspenhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade debens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade debens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Int.. -
24/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/12/2022 01:11
Suspensão do Prazo
-
12/12/2022 01:21
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 04:47
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 04:28
Suspensão do Prazo
-
22/07/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 13:38
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:05
Documento Juntado
-
06/07/2022 11:10
Petição Juntada
-
06/07/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 09:27
Documento Juntado
-
05/07/2022 09:27
Documento Juntado
-
05/07/2022 09:27
Documento Juntado
-
05/07/2022 09:27
Documento Juntado
-
05/07/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:26
Petição Juntada
-
20/06/2022 16:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
24/05/2022 12:08
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:16
Petição Juntada
-
01/12/2021 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 13:30
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2021 13:18
Alvará Expedido
-
09/11/2021 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:12
Petição Juntada
-
18/04/2021 05:50
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 11:10
Remetido ao DJE
-
09/03/2021 18:52
Decisão
-
23/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/01/2021 11:36
Documento Juntado
-
27/01/2021 11:36
Documento Juntado
-
27/01/2021 11:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/10/2020 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:26
Petição Juntada
-
19/07/2020 09:29
Suspensão do Prazo
-
14/06/2020 12:42
Suspensão do Prazo
-
13/05/2020 00:26
Suspensão do Prazo
-
18/04/2020 21:41
Suspensão do Prazo
-
27/01/2020 01:27
Suspensão do Prazo
-
06/11/2019 00:20
Suspensão do Prazo
-
31/08/2019 22:08
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 01:40
Suspensão do Prazo
-
05/06/2019 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 11:27
Remetido ao DJE
-
23/05/2019 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/05/2019 16:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/05/2019 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/05/2019 16:40
Decisão
-
22/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 01:32
Petição Juntada
-
22/05/2019 01:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/05/2019 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/05/2019 16:09
Mandado Juntado
-
17/05/2019 17:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/05/2019 16:57
Mandado Expedido
-
17/05/2019 16:23
Proferido Despacho
-
17/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:06
Petição Juntada
-
15/05/2019 16:37
Petição Juntada
-
29/04/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2019 12:40
Remetido ao DJE
-
16/04/2019 14:55
Proferido Despacho
-
16/04/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 12:25
Petição Juntada
-
06/03/2019 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2019 00:28
Suspensão do Prazo
-
21/01/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 12:15
Remetido ao DJE
-
07/01/2019 16:36
Decisão
-
14/12/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 13:36
Petição Juntada
-
17/09/2018 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 11:53
Remetido ao DJE
-
12/09/2018 23:00
Proferido Despacho
-
12/09/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 17:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/09/2018 17:36
Mandado Juntado
-
23/08/2018 19:45
Petição Juntada
-
26/07/2018 15:27
Petição Juntada
-
05/07/2018 18:37
Mandado Expedido
-
04/07/2018 12:14
Petição Juntada
-
18/06/2018 12:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/06/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 14:13
Remetido ao DJE
-
12/06/2018 11:13
Proferido Despacho
-
11/06/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 12:21
Documento Juntado
-
22/05/2018 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2018 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 11:53
Remetido ao DJE
-
27/04/2018 19:22
Proferido Despacho
-
27/04/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2018 16:59
Petição Juntada
-
19/01/2018 14:17
Remetido ao DJE
-
30/11/2017 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2017 17:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/11/2017 17:48
Mandado Juntado
-
20/10/2017 09:37
Mandado Expedido
-
30/08/2017 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2017 14:51
Remetido ao DJE
-
25/07/2017 10:13
Decisão
-
24/07/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 16:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/06/2017 16:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/06/2017 15:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/05/2017 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2017 16:11
Remetido ao DJE
-
24/04/2017 17:47
Proferido Despacho
-
24/04/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2017 10:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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