TJSP - 1006949-68.2023.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 09:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/07/2024.
-
21/05/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 17:01
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
17/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
07/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edilson Méga da Costa (OAB 241565/SP) Processo 1006949-68.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edilson Méga da Costa, Edilson Méga da Costa -
VISTOS.
Trata-se de ação de Reparação por Danos Morais por Negativação Indevida, argumentando o requerente que discute o contrato de empréstimo consignado nº UG872590023427039332, entabulado entre as partes, no proc. nº 1005052-39.2022.8.26.0664, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, que se encontra em Segunda Instância, cuja ação foi julgada parcialmente procedente no tocante à adequação das parcelas no valor avençado na contratação.
Afirma que a instituição requerida indevidamente negativou o seu nome na totalidade do valor desse contrato.
Requer liminarmente a exclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante aos relevantes argumentos trazidos pelo autor, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório.
Ademais, o autor deve se dirigir ao juízo da 2ª Vara Cível, competente para a apreciação da inserção negativa em seu nome, no expediente próprio, já que o processo de conhecimento encontra-se em segundo grau de jurisdição.
Por derradeiro, a tramitação é célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Posto isto, indefere-se a liminar.
A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Assim, fica, por esta, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. devidamente CITADO dos termos desta e da ação e INTIMADO para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição.
Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int. -
28/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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