TJSP - 1001313-95.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1001313-95.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucilene Jardim Marangoni Sandrin - Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto conforme salientado, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Assim, cite-se a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Intime-se. -
23/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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