TJSP - 0003784-65.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shyunji Goto (OAB 160344/SP), Moises Daniel Furlan (OAB 299695/SP) Processo 0003784-65.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Shyunji Goto, Shyunji Goto - Exectdo: Luciano Adolfo de Lima -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; Intime-se. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2023 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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