TJSP - 1058789-78.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:56
Mudança de Magistrado
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20/02/2024 02:29
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 23:52
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/09/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Leite Lima Jesuino (OAB 331777/SP), Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB 344044/SP) Processo 1058789-78.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Batista Sérgio Neto, Israel Pereira, Rosa Miyo Hamabata, Neide Aparecida Dias, Maria Cristina Bastos Cardoso, Maria Conceicao Rodrigues da Costa, Maria Aparecida Coutinho Ferreira, Jovino Paulo Ferreira Neto, Jose Borges dos Reis, Albertino Ferrari, Carmem Silvia Chiarinotti, Angelica de Lourdes Violin Junqueira, Apparecida Desotti, Carlos Alberto dos Santos, Geni da Silva Bueno Teixeira, Edela Mendes Francisco, Elisabeth Aparecida Santilli Brandao, Evaneide Maria do Nascimento Silva, Francisca Takako Hayama -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual ALBERTINO FERRARI, ANGELICA DE LOURDES VIOLIN JUNQUEIRA, APPARECIDA DESOTTI, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARMEM SILVIA CHIARINOTTI, EDELA MENDES FRANCISCO, ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDÃO, EVANEIDE MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCA TAKAKO HAYAMA, GENI DA SILVA BUENO TEIXEIRA, JOÃO BATISTA SÉRGIO NETO, JOVINO PAULO FERREIRA NETO, MARIA APARECIDA COUTINHO FERREIRA, MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA, MARIA CRISTINA BASTOS CARDOSO, NEIDE APARECIDA DIAS e ROSA MIYO HAMABATA, servidores públicos, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na Gratificação Executiva (código 04.074), Adicional de Insalubridade E.F.P. (código 12.005), Piso Salarial docente (código 01.035), Piso Salarial Reajuste Complementar (código 01.007), Adicional de Local de Exercício Magistério (código 12.096), Vantagem Pessoal (código 07.022), Prêmio de Desempenho Individual Inativo PDI (código 04.217), inclusive 13º salário, férias, terço constitucional e demais verbas incorporadas, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Pugnou pela improcedência, aduzindo que tais verbas não podem ser considerada para efeito de cálculo dos adicionais temporais.
Réplica notada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02.
Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público).
Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98), pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata.
Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; Também não há afronta à decisão do C.
Supremo Tribunal Federal relativa ao julgamento do RE nº 1.153.964/SP, porque não submetido ao regime de repercussão geral e, portanto, desprovido de caráter vinculante.
Pois bem.
Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor.
Algumas vantagens são concedidas a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais.
Outras vantagens podem ser eventuais ou transitórias, natureza que lhes afasta do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais.
Oportuno destacar que as vantagens pecuniárias pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), são chamadas de adicionais.
Já as vantagens devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações.
Nesse passo, colaciono as precisas palavras da Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, in verbis: (...) certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração(v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed.
Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405).
Dito isso, devem ser excluídos da base de cálculo dos adicionais temporais todos os pagamentos eventuais, isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional, tais como: as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 28.5.2018).
Posto que o salário base já integra a base de cálculo dos adicionais temporais, passo a apreciar as vantagens pecuniárias pretendias: Gratificação Executiva: A Gratificação Executiva foi instituída pela LCE nº 797/1995 para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Sua instituição ocorreu de forma genérica, sem qualquer exigência especial ou correlação com o rendimento do servidor, configurando notório reajuste salarial, estando pacificado que seu caráter genérico e que, por isso, deve integrar a base de cálculo do adicional temporal (Súmula nº 134 do E.
TJSP).
Piso Salarial Reajuste Complementar: A verba Piso Salarial Reajuste Complementar foi instituída pela Lei Complementar nº 323/1983 e está disciplinada pela Lei Complementar nº 1.106/2010.
O fato constitutivo da gratificação, portanto, é a simples prestação do serviço público, para servidores cujo salário seja inferior a determinado piso salarial. É vantagem pecuniária de caráter geral, percebida a cada mês passível de incorporação, que integra o padrão de vencimento e, portanto, compõe a base de cálculo do adicional temporal.
Adicional de Insalubridade E.F.P. (código 12.001): Recente entendimento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050, é no sentido de que o adicional de insalubridade também deve ser incluído na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte.
De acordo com esse novo posicionamento, em relação aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo e Agentes Penitenciários, a natureza eventual do adicional de insalubridade foi desconfigurada, posto que a verba é paga a todos os integrantes daqueles quadros, sem qualquer distinção, no grau máximo.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS MILITARES INCLUSÃO DO ADICIONAL DEINSALUBRIDADENA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOE SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 432/85 BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E.
STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADEAO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000017-51.2020.8.26.9050; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).
E para que não remanesçam dúvidas quanto ao alcance do julgado, é de rigor transcrever nesta sentença elucidativo trecho do voto da Relatora Dra.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000041-91.2020.8.26.9046, da Comarca de Batatais (j. 21 de dezembro de 2021), in verbis: Na espécie, a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais em relação aos policiais (militares e civis) decorre da própria função pública por eles desempenhada, que tem natureza insalubre.
Cabe ressaltar que, este juízo não desconhece a natureza pro labore faciendo do adicional de insalubridade, o qual, com regra, não deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, como já decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no. 0000201-02.2016.8.26.9000, de relatoria da MM.
Juíza Cynthia Thomé, porém, em relação aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo e Agentes Penitenciários, a natureza eventual foi desconfigurada.
O adicional de insalubridade é pago a todos os integrantes dos quadros das polícias (civil e militar) e agentes penitenciários, sem qualquer distinção, no grau máximo, pelas circunstâncias em que exercem suas atividades. (g.n.) Deste modo, sendo o referido adicional (adicional de insalubridade), vantagem de natureza permanente, recebida por todos os policiais militares ou civis e agentes penitenciários, em razão dos riscos inerentes à sua atividade em geral, integra a remuneração regular desses servidores e por isso deve ser considerada para efeito dos adicionais temporais.
Prêmio de Desempenho Individual - PDI: Foi instituído pela Lei Complementar nº 1.158/2011 para os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/2008, devida aos servidores em atividade que estejam laborando em condição específica (Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo).
A concessão da referida verba está condicionada ao resultado da avaliação de desempenho realizada anualmente, consoante procedimento regulamentado pelos Decretos n.. 57.780/2012 e n. 57.781/2012, a evidenciar a sua natureza pro labore faciendo e evidenciar, por conseguinte, a impossibilidade de incorporação.
Do prêmio de incentivo: O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25/11/1994 como gratificação proptem laborem, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, devida em razão do desempenho do servidor e para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde (art.1º).
O pagamento transitório do Prêmio de Incentivo PI foi prorrogado por força da Lei Estadual n. 9.185/95.
Porém, no ano seguinte, com o advento da Lei Estadual n. 9.463, de 19/12/1996 (07/01/97), a transitoriedade deixou de existir pela eliminação do critério temporal de 12 meses.
Os critérios para pagamento do Prêmio de Incentivo PI foram regulamentados pelo Decreto n.º 41.794, de 20/05/97, do qual se extrai que os valores serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, e que serão pagos trimestralmente.
O valor do Prêmio de Incentivo PI será composto por um percentual fixo de 50% (§ 1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 8.975/94, com a redação dada pela Lei n.º 9.463/96), e por outros dois percentuais variáveis de 0 a 25% cada, sendo o primeiro resultante da avaliação individual, e o segundo resultante da avaliação institucional (arts. 1º a 4º).
O Decreto Estadual nº 41.794, de 19/05/1997, foi alterado pelo Decreto Estadual n.42.955, de 24/03/98.
Os alvos da alteração foram os artigos 3º, 12º e o parágrafo único do artigo 11º.
Em decorrência, o pagamento do Prêmio de Incentivo PI deixou de ser trimestral e passou a ser mensal (art.3º, caput).
A despeito de mantido inalterado o percentual fixo (50%), houve ligeira mudança nos percentuais variáveis, a saber, de 0 a 20% resultante da avaliação individual; 0 a 30% resultante da avaliação institucional.
De acordo com a Resolução SS n. 1, de 07/01/2009, com vigência a partir de 01/01/2009 (art.4º), o pagamento da parte fixa do Prêmio de Incentivo era mesmo destinado indistintamente aos servidores e que independeria de avaliação, sendo certo que o PI será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria (art.1º, parágrafo único).
Ainda segundo a Resolução, o pagamento apenas não seria efetuado se o servidor estivesse afastado a qualquer título, exceto por motivo de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional (art.2º).
A propósito, a Lei Complementar n.º 1.080/2008 é clara no sentido de que aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes (art.47, caput)ao Prêmio de Incentivo, instituído pelaLei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores (art.47, inciso I).
Em decorrência do pagamento efetuado mensalmente, e sem conexão com qualquer requisito a ser implementado, a parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo passou a ser devida indistintamente a todos os servidores da Secretaria de Saúde.
Com isso, referida verba se tornou passível de incorporação, repercutindo na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, e dos adicionais temporais. É, nesse sentido, a tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, julgado em 10 de novembro de 2017, conforme a súmula abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (g.n.) Vantagem Pessoal Q.
M. (LC 836/97): É verba que consistiu aumento geral disfarçado, incorporado aos vencimentos dos servidores, devendo ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais.
Segundo o previsto no artigo 1º, da LC 836/97, in verbis: Art.1º - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função-atividade enquadrados de conformidade com o Anexo VII desta lei complementar. § 1º - (...) § 2º - Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em Nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base, da Gratificação Extra, da Gratificação de Magistério, da Complementação de Piso e da Gratificação de Função efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, como vantagem pessoal, a ser absorvida pelos próximos reajustes.
Piso Sal.
Docente - Decreto 62500/2017 - código 01.035: Foi instituído pelo Decreto 62.5000/2017, cujo art. 1º está assim redigido: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretariada Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Nesse sentido, constitui verba paga para que o professor não receba valor abaixo do salário do profissional nacional da educação básica, porquanto é verba de caráter permanente e paga indistintamente, de modo que deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais.
Art.133 CE Dif.
Vencimentos: O décimo previsto no artigo133da Constituição do Estado de São Paulo (código 03.005) correspondia à diferença de vencimentos entre o cargo efetivamente ocupado e a do cargo de remuneração superior se incorpora aos vencimentos e consiste em verba permanente, compondo a base de cálculo dos adicionais temporais.
Artigo133- O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
Logo, considerando que os quinquênios e sexta-parte já integram o cálculo da diferença entre as remunerações entre o cargo originário e o novo cargo de maior remuneração, não pode integrar a base de cálculo sob pena de incidência recíproca e violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da CF.
VantagemPessoalURV No que diz respeito à VantagemPessoalURV, a sua previsão decorre da Lei 8.880/94, instituída para a conversão da moeda então vigente para o Plano Real, incorporando-se talvantagemaos proventos da parte autora por força de decisão judicial.
Naquela oportunidade, decidiu-se que quando da instituição do Plano Real, a conversão dos vencimentos dos funcionários da categoria se deu em data diversa da do pagamento efetuado, gerando uma diferença de 11,98% a ser incorporada.
Assim, em razão da demanda judicial, entendeu-se pela necessidade de pagamento dessa diferença a título da URV, de forma a garantir a conversão adequada do salário.
Nesse sentido: EMENTA: VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRECEDENTES.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re.
Min.
Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos.
Precedentes.
II - Ausência de novos argumentos III - Agravo regimental improvido. (AI 638226 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01944) Nesta demanda, não se discute se a parte autora faz jus, ou não, à concessão daURV, já que tal verba já integra a folha de pagamentos por força de decisão judicial.
Aliás, oURVpossui natureza de vencimentos integrais, pois justamente faz parte do conceito de vencimentos convertido quando da inauguração do Plano Real.
Em outras palavras, oURVatrelado ao salário base compõem os vencimentos da parte autora; tanto isso é verdade que mesmo aposentado continua a receber o valor, tendo-o incorporado.
Se oURVtivesse sido calculado à parte e já integrado o salário-base, haveria bis in idem em sua inclusão na base de cálculo.
Contudo, ele continua sendo pago de forma destacada, a complementar o salário-base, razão pela qual deve compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Adicional Local de Exercício ALE (magistério): Instituído por meio da Lei Complementar 669, de 20/12/1991, em favor dos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada em zona rural ou em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias (art.1º, incisos I e II).
Consoante o previsto na referida LCE, in verbis: Artigo 3º -O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Parágrafo único -Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Artigo 4º -A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º -O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Depreende-se que o Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar nº 669/91, é uma espécie de gratificação transitória, pro labore faciendo, que, em regra, não se incorpora ao patrimônio funcional do servidor público. É bem verdade que, com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 1.097, de 27/10/2009, passou-se a admitir o cômputo do ALE para fins de aposentadoria, bem como sujeito à incidência dos descontos previdenciários, porém, a incorporação aos vencimentos e/ou aos proventos de inativos decorre de expressa previsão legal sem qualquer alteração da natureza pro labore faciendo.
Artigo 8º -Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:I -o artigo 3º daLei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º daLei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992:Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º daLei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Nessa senda, conforme balizada jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL MAGISTÉRIO ALE.
Pretensão voltada ao recálculo dos adicionais de tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos Pleito pela incidência do Adicional de Local de Exercício na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE Verba instituída pela Lei Complementar nº 669/91 para incentivar os professores a desempenharem atividade docente em escolas localizadas em zonas rurais e em zonas periféricas de condições precárias Verba de caráter eventual Natureza pro labore faciendo Incorporação concedida a inativos que encontra supedâneo na Lei Complementar nº 1.097/2009, mas que não altera seu caráter precário No caso em apreço, por não haver autorização legal de incorporação e diante de sua natureza eventual, impossibilitada incidência do ALE na base de cálculo dos adicionais temporais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273742-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Servidora pública estadual ativa.
Professora de Educação Básica II.
Quinquênios e sexta-parte.
Não incidência sobre as verbas que possuem caráter eventual/transitório, tal qual o adicional de local de exercício (Lei Complementar n.º 669/91).
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
Adicional de Local de Exercício (Lei Complementar n.º 669/91).
Inadmissibilidade de incorporação ou cômputo como base de cálculo.
Natureza eventual.
Vantagem transitória paga a professores que atuem em área caracterizada pelo grau de vulnerabilidade social.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021099-45.2018.8.26.0562; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
Portanto, o ALE (magistério) tem natureza pro labore faciendo e, por isso, não deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. 13º salário e férias: Não integram a base de cálculo dos adicionais temporais porque não se tratam de gratificação propriamente dita, senão parcela anual remuneratória e desconto remunerado anual, ocorrendo exatamente o contrário, ou seja, essas verbas são pagas contemplando os valores recebidos pelo servidor a título de remuneração, incluindo todas as suas vantagens.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a recalcular o adicional temporal (quinquênio), em cuja base de cálculo deverão ser computados as seguintes verbas, seguido de apostilamento e reflexos: ALBERTINO FERRARI - 76217267 12.005 - AD.
INSALUBRIDADE INT. 40% E.F.P.
ANGELICA DE LOURDES VIOLIN JUNQUEIRA - 3667414 01.035 - PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62500/2017 APPARECIDA DESOTTI - 24360090 01.007 - PISO SAL. - REAJ.
COMPLEMENTAR 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - 3516749X 12.005 - AD.
INSALUBRIDADE INT. 40% E.F.P.
CARMEM SILVIA CHIARINOTTI - 80913684 01.035 - PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62500/2017 ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO - 52772251 01.035 - PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62500/2017 EVANEIDE MARIA DO NASCIMENTO SILVA - 227746375 01.035 - PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62500/2017 FRANCISCA TAKAKO HAYAMA - 38094514 01.035 - PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62500/2017 07.022 - VANTAGEM PESSOAL - Q.M.- L.C. 836/97 JOÃO BATISTA SÉRGIO NETO - 47072556 12.005 - AD.
INSALUBRIDADE INT. 40% E.F.P.
JOVINO PAULO FERREIRA NETO - 126837338 12.005 - AD.
INSALUBRIDADE INT. 40% E.F.P.
MARIA APARECIDA COUTINHO FERREIRA - 5557511 07.022 - VANTAGEM PESSOAL - Q.M.- L.C. 836/97 MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA - 145293099 01.007 - PISO SAL. - REAJ.
COMPLEMENTAR 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA 12.001 - AD.INSALUBRIDADE - E.F.P. 69.001 - PREMIO INCENTIVO MARIA CRISTINA BASTOS CARDOSO - 48446105 01.035 - PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62500/2017 NEIDE APARECIDA DIAS - 172340378 08.835 - VANTAGEM PESSOAL URV Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devido, bem como acrescido dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, apartir de 09/12/2021 ocrédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08 de dezembro de 2021.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o polo ativo é composto por autores em litisconsórcio, não havendo fundamento, ao menos nesta fase, para analisar individualmente as declarações de hipossuficiência econômico-financeira.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:58
Desmembramento de Feitos
-
23/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2022 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/10/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 00:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:23
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 04:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 17:19
Decisão Determinação
-
14/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 03:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 03:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 18:22
Decisão
-
07/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 18:45
Proferido Despacho
-
15/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/03/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 18:32
Decisão
-
17/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 17:45
Decisão
-
18/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 18:15
Proferido Despacho
-
04/11/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 10:55
Decisão
-
05/10/2021 06:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 16:35
Decisão
-
24/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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