TJSP - 1000790-47.2023.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:13
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
30/09/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1000790-47.2023.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida da Silva -
Vistos.
O argumento do advogado do autor (fls. 73/76) para não cumprir a decisão que determinou a emenda da inicial (fls. 63 e ss.) - isso a fim de que promovesse prévio requerimento administrativo a bem da solução extrajudicial do conflito -, é fundado na ausência do condicionamento no art. 319/320 do CPC.
Argumento, data venia, que para além de demonstrador de comportamento pouco (em verdade, nada) cooperativo (com violação evidente do art. 6o do CPC), não atenta para a (r)evolução jurisprudencial a respeito da temática e necessidade de o Sistema de Justiça ser interpretado em seu todo.
De fato, é possível verificar a evolução da jurisprudência no sentido do prévio requerimento administrativo para acesso à Justiça (algo bem maior do que acesso ao Judiciário), deixando de lado uma visão de que sempre, em qualquer situação e sem qualquer critério, seria possível ajuizar uma medida judicial.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Roberto Barroso considerou que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido (grifos nossos).
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos.
O STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça.
Nesse sentido, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).
A exigência de prévio requerimento tem sido estendida, ainda, para outros tipos de demandas judiciais, como nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), inclusive em feitos desta Comarca onde é feita a mesma exigência aqui posta (TJSP; Apelação Cível 1001142-78.2018.8.26.0426; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019).
E, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo, também tem sido exigido prévia tentativa de obtenção do insumo junto ao Poder Público.
Em todos esses exemplos repita-se, TODOS -, não há dispositivo legal que diga que a inicial só pode ser proposta com prova de prévio requerimento administrativo.
Mas a jurisprudência segue firme na trilha da legalidade/constitucionalidade do condicionamento.
Por isso, absolutamente nada recomenda que, para o caso presente, nos exatos termos da decisão de fls. 63 e ss., não se adote o mesmo entendimento Afinal, a necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de se reduzir o número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos (em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo) bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos nos casos de demandas contra o Poder Público, os SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações (como é a plataforma consumidor.gov).
Por fim, destaque-se que não é porque o caso presente não é demanda previdenciária, ação de exibição, etc., que está impedido o quanto se determinou ao polo ativo.
Desde o CPC/2015 (art. 927) adotamos no Brasil um sistema de precedentes qualificados, de observância cogente por juízes e Tribunais, sendo que a vinculação se dá a partir da ratio do precedente, e não da identidade dos casos.
Em sendo assim, basta uma simples análise das razões dos precedentes indicados na fundamentação para verificar que a razão de decidir deles é EXATAMENTE A MESMA ora adotada (o que impõe a observância obrigatória por todo o Judiciário), de modo que o que se faz por aqui é nada mais do que obedecer as decisões do STF e do STJ a respeito do tema.
Em caso semelhante, em Minas Gerais, foi confirmada a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao julgador "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", de modo que existindo dúvida razoável, como na espécie, acerca da real necessidade de ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado intimar a parte responsável para sanar a dúvida aparente, conforme previsto no art. 321 do CPC. - Proferida uma ordem judicial nos termos supramencionado, é dever da parte e de seus procuradores cumprirem com exatidão a determinação, nos termos do art. 77, IV, do CPC. - A situação peculiar vivenciada na comarca de origem revela a necessidade da adoção de medidas que objetivem o desestímulo ao ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, aí incluída demonstração de prévia tentativa de solução do conflito por meio de plataformas digitais colocadas gratuitamente à disposição do consumidor. - Assim, o descumprimento injustificado da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art.485, inciso I, ambos do CPC.
V.V.
O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) Por isso, não tendo o polo ativo emendado a inicial na forma determinada às fls. 63 e ss., INDEFIRO-A, e assim o faço para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, observado o que consta do art. 98, § 3o, do CPC.
Aguarde-se o prazo de recurso, e, nada vindo, arquivem-se. -
28/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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