TJSP - 1089272-76.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2024 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/04/2024 15:14
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/03/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/02/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Krislayne de Araujo Guedes Salvador (OAB 13281-A/MA) Processo 1089272-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bento Case de Andrade -
Vistos. 1.
Fls. 56: Recebo como emenda à inicial. 2.
Diante dos documentos juntados às fls. 57/82, os quais comprovam que o autor tem um rendimento anual inferior a três salários mínimos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anotei junto ao sistema a tarja respectiva. 3.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela alegação dotada de presumida boa-fé de que ele não solicitou qualquer empréstimo consignado junto ao réu.
O perigo de dano está consubstanciado pela redução do valor mensal da aposentadoria por invalidez previdenciária recebida pelo autor, de natureza alimentar, para o pagamento das prestações reputadas indevidas.
Diante do exposto, determino ao réu que se abstenha de efetuar os descontos das parcelas mensais do empréstimo junto ao benefício previdenciário que o autor recebe do INSS, dados acima, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado.
A manutenção da tutela de urgência concedida fica condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor creditado e o valor já descontado na conta bancária do autor, por força do contrato reputado inexistente, que deverá ser atualizada pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do crédito até a data do depósito.
O depósito judicial deverá ser efetuado em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida.
Nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, determino também a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, a fim de suspender os descontos relativos ao contrato acima mencionado no benefício da autora informado acima.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da autora, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. 4.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, fica desde já deferida a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.
Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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