TJSP - 1003039-45.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:30
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1003039-45.2023.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
I A fim de dar efetividade ao cumprimento da liminar deferida no item II, determino que estes autos tramitem provisoriamente sob segredo de justiça.
Anote-se.
II - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, autorizando a busca e apreensão e determinando ao réu, por ocasião do cumprimento do mandado, a entrega dos documentos do veículo, conforme estabelecido no parágrafo 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
V - Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. -
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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