TJSP - 0039418-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2025 14:58
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:06
Apensado ao processo
-
08/01/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 21:46
Penhora Deferida
-
26/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 23:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 23:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 23:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 16:33
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Santos de Aragão (OAB 16687/BA), Silvio Lucio de Oliveira Junior (OAB 23053/DF), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Hugo Seroa Azi (OAB 51709/BA) Processo 0039418-33.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco BTG Pactual S/A - Exectdo: Df Patrimonial Ltda., Mauro Lucio Abreu de Lima -
Vistos. 1.
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo. 2.
Anoto que foram opostos os embargos à execução nº 0039419-18.2023.8.26.0100 e nº 0039421-85.2023.8.26.0100. 3.
Observo que os embargos à execução nº 03357776-43.2018.8.05.0001, mencionados no despacho de fl. 157, não foram remetidos a este juízo.
Assim, OFICIE-SE à 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, para o fim de solicitar a remessa dos embargos à execução nº 03357776-43.2018.8.05.0001 a este juízo.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO.
ENCAMINHE-SE por e-mail.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
O executado Cesar Roberto Santos Oliveira foi citado com hora certa (fl. 151).
Assim, caso os embargos à execução nº 03357776-43.2018.8.05.0001 não tenham sido opostos por ele, ANOTE-SE a Defensoria Pública para posterior intimação para a indicação de curador especial. 5.
Anotei a gratuidade de justiça concedida aos executados DF Patrimonial Ltda. e Mauro Lucio Abreu de Lima. 6.
Junte o exequente a cédula de crédito bancário que embasa a presente execução. 7.
Considerando que os autos vieram de outro ente federativo (Estado da Bahia), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente recolher a taxa judiciária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) e providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: "Execução por título extrajudicial Custas Iniciais pagas quando do ajuizamento no Estado de Mato Grosso Exceção de incompetência acolhida Redistribuição para Comarca de São Paulo Aplicação do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão Reformada Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0099877-93.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FORTES BARBOSA, j. 26/07/2012). 8.
Ressalto que o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005).
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.326.888/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/04/2014, DJe 05/05/2014): "(...) 2.
Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (...)".
Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, §1º).
Os executados figuram no título executivo como devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa.
Por via de consequência, a presente execução deverá prosseguir em relação a eles.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo regimental Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos coexecutado, avalistas da sociedade em recuperação judicial Obrigação dos devedores solidários autônoma e independe da situação da devedora principal em recuperação judicial Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta direito de o credor executar o coobrigado Inteligência do artigo 49, § 1º e art. 59, ambos da Lei 11.101/05 Precedentes Agravo regimental negado" (Agravo Regimental nº 2108143-64.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, j. 06/08/2014).
Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1.342.833/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Ressalto que "eventual satisfação do débito na execução implicará sua retirada do plano de recuperação judicial.
Se ocorrer o contrário, a execução será extinta" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0060426-37.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ROBERTO BEDAQUE, j. 27/11/2007).
Por fim, ressalto que a matéria foi objeto da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Intimem-se. -
26/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:24
Apensado ao processo
-
14/08/2023 12:24
Apensado ao processo
-
14/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:47
Distribuído por dependência
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Carta
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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