TJSP - 1004769-22.2023.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 20:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/02/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2024 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 19:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2023 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 06:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Sodré Xavier (OAB 58933/BA) Processo 1004769-22.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Talita Belo da Silva -
Vistos.
Relata a autora que no dia 10/01/2023 formalizou um acordo de parcelamento no valor total de R$ 1587,35 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), dividido em cinco parcelas de R$ 317,47 (trezentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), com vencimento sempre no dia 14 de cada mês, conforme documentação anexa.
Entretanto, no mês de abril, a autora adimpliu duas parcelas: o referente ao próprio mês de abril, no valor de R$ 317,47, no dia 03/04/23 e, no pagamento da segunda parcela, no dia 24/04/23, a autora utilizou o mesmo código de barras já pago para pagar a parcela do mês de maio, o que não foi reconhecido pela ré, que cancelou o acordo e vem realizando cobranças.
Pretende a autora a concessão de uma TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam suspensas as cobranças e a ré se abstenha de realizar negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando as alegações da autora, bem como os documentos acostados, vislumbro presente, por ora, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é notório, tendo em vista a importância de acesso ao crédito.
Assim, presentes em parte os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ato ilícito perpetrado, em favor da autora.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como OFÍCIO.
Considerando-se as inúmeras audiências realizadas pelo CEJUSC e o baixo êxito no número de acordos com as grandes empresas, dispenso a realização de audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida para os termos da inicial e intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na contestação.
Caso ocorra o retorno do AR negativo (ausente/não procurado), fica desde já deferida a expedição de mandado para cumprimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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