TJSP - 1076712-42.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 02:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/09/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 05:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/02/2024 14:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/02/2024 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 17:56
Contrarrazões Juntada
-
14/11/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
13/09/2023 13:55
Apelação/Razões Juntada
-
31/08/2023 12:36
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Gabriela Cavalcanti Borges Lyra (OAB 405342/SP) Processo 1076712-42.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Vinicios Leal de Souza - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos em razão da Prescrição movida por MARCOS VINICIOS LEAL DE SOUZA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADA.
Em síntese, a parte autora aduz que não possui relação jurídica com a parte requerida.
Afirma que o débito cobrado por ela teve como origem uma linha de crédito que possuía com instituição financeira.
Argumenta que a dívida está prescrita.
Alegou que a prescrição implicaria a inexigibilidade do débito e, por isso, não permitiria a cobrança.
Suscitou a ineficácia da cessão de crédito para a parte requerida.
Requer o reconhecimento da prescrição do débito, declaração de inexigibilidade dele e que a parte requerida se abstenha definitivamente de realizar cobrança em relação à dívida.
Suscitado o conflito negativo de competência por este Juízo e pelo Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central (fls. 49 e 53).
Designado este Juízo como competente para julgar o presente feito pela superior instância (fls. 60/61).
Concedida a justiça gratuita ao autor (fl. 65).
Citada, a parte requerida contestou (fls. 70/84).
No mérito, argumentou que aprescriçãonão impediria a cobrança pela via extrajudicial e que não haveria inscrição em cadastro de devedores.
Alegou a legitimidade da cessão de crédito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 148/153).
Em sede de especificação de provas, apenas a parte requerida pediu a oitiva da parte autora (fls. 141 e 148/153). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares, passo agora à análise do mérito.
Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Descabido o argumento da parte autora de que a cessão de crédito (fl. 103) é ineficaz, pois a ausência de notificação em relação a ela não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento das obrigações ou de torna-las inexigíveis.
E, também, nem de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o novo credor.
Nesse sentido, a orientação dos julgados Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário". (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO (...) Nas suas razões, o recorrente sustentou violação do art. 290, do Código Civil, ao argumento de que não houve notificação prévia quanto à cessão de créditos como exige a lei de regência.
Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Requereu o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece guarida.
Inicialmente, relembrese que a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral de transmissão de crédito entre o credor e um terceiro alheio à convenção inicial.
Historicamente, no Direito Romano, não era permitida a sucessão particular de dívidas, pois havia uma concepção rígida de obrigação, sendo admitida apenas a novação, a qual ensejava a extinção da obrigação anterior e a criação de um novo encargo.
Atualmente, com o maior dinamismo na mobilização do crédito, passou-se a admitir a flexibilização dos polos da relação obrigacional com a adoção de institutos como a cessão de crédito, a assunção de dívida e a cessão da própria posição contratual.
Seguindo este novo posicionamento, o atual art. 286, do Código Civil permite textualmente a cessão de créditos, admitindo-se a mudança no polo ativo da relação obrigacional, in verbis: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Destaque-se, ainda, que a cessão pode ocorrer tanto a título oneroso como gratuito, não havendo, ainda, a necessidade do prévio consentimento do devedor.
Em relação a este último aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior restou pacificada no sentido de que desnecessário o consentimento expresso do devedor para que a cessão de crédito seja considerada legal.
A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1097495/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não exclui a titularidade do advogado para o recebimento dos créditos oriundos dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2.
O crédito consubstanciado nos honorários de sucumbência pertence ao advogado, que detém o direito material de executá-lo ou, se assim o preferir, cedê-lo a terceiro. 3.
O cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar continuidade ao julgamento da Apelação. (REsp 1220914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011) Dessa forma, pode-se afirmar que a cessão de créditos não necessita do consentimento do devedor.
Entretanto, apesar do entendimento acima destacado, de que não há necessidade do prévio consentimento do devedor, subsiste o juízo de que o devedor deva ser devidamente notificado sobre a ocorrência da cessão, para que esta produza plenos efeitos em relação a ele.
Esta exigência decorre do previsto no art. 290, do Código Civil, in verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Assim, a falta de notificação do devedor enseja a ineficácia da cessão de crédito em relação a ele, embora permaneça válida a operação entre cedente e cessionário.
Em verdade, trata-se de aplicação do dever de informação nascido do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CONHECIMENTO PELO DEVEDOR.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação.
Precedentes desta Turma. - Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 588321/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 399) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada.
Precedentes desta Turma. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1.171.617/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)
Por outro lado, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco o de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Dessa maneira, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
Ademais, o Tribunal de origem rejeitou o pleito indenizatório sob o fundamento de que o requerente restou devidamente notificado. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. (REsp 1403024/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 02/06/2014, grifo nosso).
Vencida em 04/12/2014 (fls. 47/48), a prestação cobrada foi mesmo alcançada pela prescrição, considerado o prazo previsto pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, isto também é incontroverso.
Acontece que aprescrição, fulminando a pretensão (art. 189 do Código Civil), não extingue, porém, a obrigação, nem, por conseguinte, o direito subjetivo do credor à prestação; tanto que, na dicção do art. 882 do Código Civil, "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
Além de interditar a cobrança judicial da dívida, aprescriçãoimpede o protesto de título que a reapresente, assim como o apontamento em cadastro de devedores (art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Mas, por não extinguir, como anotado, o direito subjetivo do credor, não proíbe a cobrança extrajudicial, contanto que feita sem constrangimento capaz de caracterizar abuso do direito.
E disto, no caso, não há evidência.
Nesse sentido o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento daprescriçãoafasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 1592662 / SP, DJe de 3.9.2020).
Dessarte, não há como declarar a inexigibilidade da prestação para o fim de inibir a cobrança extrajudicial da dívida, como quer a parte autora.
Como bem se vê nos documentos de fls. 47/48, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas mero registro em plataforma de cobrança destinada exclusivamente à negociação de dívida e que não é pública, pois acessível apenas a própria parte autora.
O registro nessa plataforma não se equipara ao apontamento em cadastro de devedores e não tem o efeito negativo dele.
E não deve ser impedido, pois.
A parte requerida comprova que a parte autora já teve relação jurídica com a instituição financeira de onde originou o débito (fls. 72 e 104/132).
Além disso, a parte autora não nega a existência da dívida.
Outrossim, é infundada a alegação da parte autora que a parte requerida não informou a origem do débito, uma vez que ela não comprova que entrou em contato com a requerida ou com a instituição bancária. É incontroverso o inadimplemento da parte autora, haja vista que a mesma não comprova a quitação do débito em discussão.
No presente caso o nome da parte autora não está inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Não está ativa a publicidade da negativação do seu nome para terceiros, conforme se verifica em fls. 47/48.
A parte requerida colocou o crédito para negociação através do Serasa Limpa Nome, cujas dívidas são acessíveis apenas e tão somente para a parte devedora, sem qualquer publicidade para outrem.
Conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula n.º 550, a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
O escore de crédito se trata, portanto, de um método estatístico de avaliação de risco que, para a sua formação, é calculado com base em informações relevantes para a análise de risco de crédito, como dados cadastrais, histórico de consultas, dados negativos e positivos (caso possua o Cadastro Positivo ativo). É uma pontuação que vai de 0 a 1000 e indica as chances de o consumidor pagar suas contas em dia nos próximos 6 meses.
Ou seja, não é apenas uma anotação de dívida vencida ou prescrita que faz o escore de crédito diminuir, impossibilitando o consumidor de realizar suas transações cotidianas.
Tais informações podem ser obtidas diretamente no portal do Serasa Limpa Nome, cujo endereço eletrônico é de fácil acesso, conforme a seguir identificado: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online.
Incontroversa, outrossim, a alegada prescrição, que, contada no prazo de cinco anos previsto pelo art. 206, §5º, I do Código Civil, consumou-se em 04/12/2019.
Partindo dessas premissas, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 nos moldes do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, dado o reduzido valor da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. -
23/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:35
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:08
Réplica Juntada
-
12/06/2023 09:05
Petição Juntada
-
30/05/2023 10:17
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
-
29/05/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2023 16:56
Contestação Juntada
-
31/03/2023 09:37
AR Positivo Juntado
-
09/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 17:31
Carta Expedida
-
07/03/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:32
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/03/2023 11:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2023 11:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2023 15:02
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/03/2023 14:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
27/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:25
Documento Juntado
-
23/01/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 17:06
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
-
19/01/2023 17:05
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
-
19/01/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/01/2023 13:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/01/2023 13:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/01/2023 15:41
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/01/2023 13:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/01/2023 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007497-49.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Antonio Pereira Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 17:00
Processo nº 1001248-22.2021.8.26.0204
Luciana Castilho Ondei de Carvalho ME
Brislena Aparecida Comeron
Advogado: Mariana Ondei Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 11:19
Processo nº 0001137-57.2020.8.26.0441
Gold Business Empreendimentos e Consulto...
Geneci Martins da Silva Alves
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2017 16:26
Processo nº 0005219-16.2019.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Sonia Aparecida da Silva Albuquerque
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2016 15:01
Processo nº 1076712-42.2022.8.26.0002
Marcos Vinicios Leal de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriela Cavalcanti Borges Lyra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 13:05