TJSP - 1011776-68.2015.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luzia Cattuzzo (OAB 175774/SP), Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB 191551/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1011776-68.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Silveira, Dalci Silveira Cordasso, Araci Silveira Ferreira, Oriel Silveira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Joel Silveira e outros em face de Banco do Brasil S/A.
A parte exequente objetiva, em suma, nesta fase processual, a execução do montante remanescente, relativo à complementação de valores determinado na decisão inicial.
Importante ressaltar o princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso dos autos, não houve impugnação pelo exequente no momento oportuno, diga-se manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao depósito judicial efetivado sem atualização, e mais, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim decidiu: "Isto posto, rejeito a impugnação e, ante o depósito de fls. 168, dou por satisfeita a execução, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais despesas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução, valor este já constante dos cálculos apresentados.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do exequente.
Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.." Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do impugnado, no qual foi tão somente provido na seguinte parte: "APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal - Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC." Assim, nada há a rediscutir sobre o montante remanescente, cuja sentença/acórdão já transitaram em julgado, restando somente a apreciação sobre a liquidação decidida, sem inclusão de novos temas.
Logo, inóqua a discussão levantada, ante evidente preclusão, restando tão somente apurar o numerário a ser levantado em favor da parte credora.
Consequentemente, rejeita-se o pedido da parte exequente para impor à executada o pagamento de supostas diferenças cabíveis.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da presente decisão.
Após, tornem.
Intime-se. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/09/2019 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2018 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/02/2018 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2018 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2018 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2018 13:22
Conclusos para decisão
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09/02/2018 10:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/01/2018 14:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2018 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2018 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2018 16:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2018 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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26/01/2017 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2016 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2016 23:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2016 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2016 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2016 15:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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07/03/2016 15:02
Conclusos para decisão
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04/03/2016 23:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2016 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2016 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2016 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 11:32
Conclusos para decisão
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14/12/2015 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2015 16:53
Juntada de Ofício
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20/11/2015 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2015 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2015 13:04
Expedição de Carta.
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03/11/2015 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2015 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2015 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2015 11:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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