TJSP - 0000422-42.2023.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 19:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Laureto (OAB 109772/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 0000422-42.2023.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luxx Rastreadores Veiculares - Exectdo: Rafael Carlos Valerá Pompilio -
Vistos.
Tratando-se de título judicial, intime-se a executado(a) através de seu(s) advogado(s), via DJE, na forma do artigo 523 do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, cuja quantia perfaz R$ 12.972,28, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", nos moldes dos Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respecitivamente.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias, momento que deverá informar se concorda com os valores pagos e apresentar o formulário MLE, tornando os autos conclusos.
A inércia da parte exequente será considerada como concordância, caso exista pagamento suficiente, dando-se, assim, como quitado o débito (art. 924, inciso II, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1º do mencionado dispositivo, excluído os honorários advocatícios, conforme entendimento lançado no Enunciado 97 do FONAJE, devendo o credor ser intimado para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, a contagem dos prazos se dará somente nos dias úteis e que, conforme recomendação disposta no Enunciado 13 do FONAJE os "prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".
Intime-se. -
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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