TJSP - 1004648-38.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:19
Homologada a Transação
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25/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1004648-38.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos I - Remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
II - Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório.
Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária.
Deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias, sob pena de extinção.
Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias.
Requisito à autoridade policial providências para disponibilizar força policial para acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência ora determinada, ficando autorizado o arrombamento, se o caso.
Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício.
Int. -
25/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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