TJSP - 1504286-88.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 22:10
Publicação
-
27/02/2025 00:53
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:40
Conclusos
-
25/02/2025 13:25
Conclusos
-
11/10/2024 13:11
Petição Juntada
-
30/09/2024 08:08
Expedição de documento
-
20/09/2024 22:50
Publicação
-
20/09/2024 01:08
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 17:05
Expedição de documento
-
19/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:57
Conclusos
-
18/09/2024 16:54
Ato ordinatório
-
14/03/2024 20:12
Conclusos
-
16/11/2023 23:24
Ato ordinatório
-
23/10/2023 13:27
Petição Juntada
-
10/10/2023 08:07
Expedição de documento
-
29/09/2023 13:33
Expedição de documento
-
25/08/2023 07:01
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Fábio Breseghello Fernandes (OAB 317821/SP) Processo 1504286-88.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para reconhecer a nulidade das CDA's de fls. 02/03 que amparam a presente execução fiscal, nos termos alinhavados na fundamentação retro, e JULGO EXTINTA a execução, consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1695228/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgRg no REsp 1.495.088/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, j. em 24/04/2018, DJe 10/05/2018), condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Limeira, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:05
Remetidos os Autos
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23/08/2023 17:12
Extinto o processo sem resolução do mérito
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16/08/2023 02:18
Publicação
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15/08/2023 05:46
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 15:25
Ato ordinatório
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14/08/2023 15:21
Conclusos
-
14/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 14:53
Conclusos
-
09/08/2023 14:49
Conclusos
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29/05/2023 15:56
Conclusos
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31/03/2023 13:37
Petição Juntada
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18/03/2023 00:40
Expedição de documento
-
09/03/2023 02:02
Publicação
-
08/03/2023 05:44
Remetidos os Autos
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07/03/2023 18:28
Expedição de documento
-
07/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:44
Conclusos
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09/02/2023 13:46
Conclusos
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19/12/2022 16:37
Petição Juntada
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01/12/2022 00:00
Documento Juntado
-
25/11/2022 17:02
Expedição de documento
-
23/11/2022 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 09:30
Conclusos
-
17/11/2022 14:43
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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