TJSP - 1015386-02.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 23:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geisy Aparecida Ramos Campagnoli (OAB 418463/SP) Processo 1015386-02.2023.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Invtante: Dalva Monteiro, Airton Donizetti Gutierrez, Alvaro Monteiro Junior, Angela Emilia Monteiro, Elizabeth Monteiro Gutierrez, Suzete Monteiro -
Vistos.
Inventário pelo rito do arrolamento, requerido pelos irmãos da de cujus.
Nomeio inventariante Dalva Monteiro, independentemente de compromisso.
O plano de partilha apresentado às fls. 01/06 não atende aos requisitos formais do art. 653 do CPC, uma vez que não apresenta folhas de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão e as características que os individualizam.
As folhas de pagamento dos quinhões de cada herdeiro, devem ser organizadas em relação a cada uma dessas pessoas, explicitando os bens, ou frações de bens, que cada um recebe em pagamento da sua meação ou legítima, com as características que os individualizam.
O plano de partilha, portanto, para merecer homologação, tem que conter separadamente o orçamento e as folhas de pagamento das legítimas, como estabelecido no dispositivo legal já citado.
A par disso, o instrumento particular de fls. 29/30, que não é instrumento hábil para transferência de propriedade, faz referência a um imóvel rural com 64.363,20 m2, objeto da matrícula 11.337 do CRI de Mogi Mirim, SP, pactuando venda à de cujus de uma parte ideal do referido imóvel, com 2.161,14 m2, representada por chácaras 04 e 05 do imóvel, denominado Sertório ou São João dos Pinheiros, no município de Artur Nogueira, SP.
Assim, não está regularizada a aquisição da propriedade pela de cujus, Faz-se necessário regularizar o desmembramento das chácaras e a obtenção da escritura definitiva de sua aquisição pelo espólio, para observância dos princípios da especialidade e da continuidade, para o que autorizo a inventariante, representando o espólio, a assinar o que for necessário, providenciando administrativamente a regularização e a obtenção, junto ao vendedor, da escritura de compra e venda que seja passível de acolhimento no registro de imóveis.
A partilha, caso não seja regularizada a aquisição da propriedade pelo espólio, será simplesmente dos direitos aquisitivos que resultam do instrumento particular apresentado, não gerando emissão de formal apto a ter o efeito de título aquisitivo da propriedade para os herdeiros.
Defiro a gratuidade da justiça.
Providencie a inventariante: certidão de óbito dos ascendentes da de cujus, para comprovação da condição de herdeiros dos irmãos; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC, conforme acima; certidão federal negativa de débito da de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR do imóvel integrante do monte; Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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