TJSP - 1001625-83.2020.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waltecyr Diniz (OAB 209414/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1001625-83.2020.8.26.0153 - Embargos à Execução - Embargte: Comercial Agrella Supermercado Eireli, Valdemir Gonçalves Agrella, Thais Moreira Alves Agrella - Embargda: BANCO BRADESCO S.A. - Recebo os embargos de declaração de fls. 520/532 e de fls. 533/538, porquanto opostos no prazo legal (CPC, art. 1023).
Os embargantes afirmam que a sentença de fls. 512/517 apresenta erro material e omissão.
Sustentaram que ao alegarem excesso de execução, pautaram-se nos vícios constatados no instrumento de confissão de dívida.
Afirmaram que, tendo em vista a não apresentação dos contratos anteriores, provavelmente o excesso seria maior e que não há afirmação de que a execução deveria ser pautada unicamente no valor do instrumento particular de confissão de dívida e que, de acordo com o acórdão que anulou a primeira sentença, sem a apresentação dos contratos originários, a execução deveria ser extinta.
Os embargantes são reconhecedores da dívida ao afirmarem que tiveram que socorrer a empréstimos de capital de giro para pagar seus impostos, fornecedores, empregados e demais despesas da atividade.
Indicaram o réu como único domicílio para o crédito dos recebíveis dos cartões e deparam-se com o confisco de 100% dos créditos para amortizar os financiamentos concedidos.
Sendo assim, foram obrigados a formalizar a confissão de dívida dos saldos devedores.
Primeiro, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de título executivo como sustentaram preliminarmente, pois o instrumento particular deconfissão de dívidaé documento hábil a instruir a execução, sendo, portanto,título executivo extrajudicial, estando, ademais, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a juntada de outro documento para que possa o procedimentoexecutivoter o seu normal prosseguimento.
Competia aos embargantes desconstituí-lo.
E assim tentaram com os presentes embargos. É certo que se tratando de instrumento deconfissãodedívida, é permitido ao contratante a discussão de ilegalidade e abusividades nos contratos anteriores, conforme previsto na Súmula286do STJ: A renegociação de contrato bancário ou aconfissãodadívidanão impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, porém, pleitear a extinção da execução, sendo que trouxeram indicação do valor entendido como devido, é um tanto incongruente.
Nesse sentido, deixo de acolher os embargos de declaração de fls. 520/532, pois a sentença embargada não apresenta erro material e nem foi omissa nos pontos sustentados pelos embargantes.
Em relação aos embargos de fls. 533/538, o réu alegou que a sentença de fls. 512/517 foi omissa no sentido de que, mesmo sem a apresentação dos contratos anteriores, ainda é possível a realização da perícia e que, tendo em vista que a relação não é de consumo, o pedido de abusividade em relação ao seguro prestamista e títulos de capitalização não podia ter sido acolhido.
Pois bem.
Ao que consta, o próprio embargado afirmou que no título exequendo não houve contratação de seguro prestamista, tampouco houve contratação de título de capitalização, não há de se cogitar de suas vendas casadas, porquanto inexistentes (fls. 210).
Caberia ao embargado a prova de que realmente não houve a venda de tais produtos com a apresentação dos contratos anteriores, o que não é o caso.
Já em relação à perícia, observa-se que o embargado às fls. 510 aduziu: Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de ampliação da instrução probatória, de rigor o acolhimento da pretensão veiculada pelos Embargantes desde a exordial, determinando-se a realização de perícia contábil Ressalto que os embargantes requereram a perícia em relação aos contratos anteriores e não ao instrumento de confissão de dívida em si.
Não houve requerimento por parte do embargado na realização da perícia ora sustentada.
Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III).
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos embargos de declaração opostos pelas partes.
A sentença embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se prestando a corrigir error in judicando" (RTJ 176/707).
Os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado.
Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites.
Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328, Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, Relator Desembargador MUNHOZ SOARES).
Intimem-se. -
22/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 01:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2023 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 06:48
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/01/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2021 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2021 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2021 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2021 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2021 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2020 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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