TJSP - 1007997-77.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 05:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cibele Laurindo Villela (OAB 212215/SP), Jose Luiz de Oliveira (OAB 260765/SP) Processo 1007997-77.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Fernandes dos Santos - Reqdo: Edifício Saint Jacques - SENTENÇA Processo Digital nº:1007997-77.2023.8.26.0562 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Sergio Fernandes dos Santos Requerido:Edifício Saint Jacques e outro Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO SERGIO MANGERONA
Vistos.
SÉRGIO FERNANDES DOS SANTOS moveu a presente ação contra o EDIFÍCIO SAINT JACQUES e a ADMINISTRADORA JHS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS objetivando a declaração de inexistência de débito condominial pendente e de indenização pelos danos morais experimentados em razão da divulgação indevida de dívida em boletos enviados aos condôminos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 29.962,80.
Instruiu a inicial com vários documentos.
Citados, os requeridos ofereceram a contestação de fls. 71.
Arguiram, em sede de preliminares, a falta do interesse de agir.
No mérito, sustentaram que não há débito em aberto em relação ao autor e que a notificação dando conta de uma dívida foi enviada por mero equivoco da administradora, com a observação de que em caso de débito pago deveria ser desconsiderado o aviso.
Destacaram, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de serem reparados.
Pugnaram, enfim, pela improcedência da causa.
Juntaram documentos.
Houve réplica a fls. 113. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 353, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas.
Patente o interesse processual do autor em razão da correta via processual eleita para o fim visado.
No mais, a ação é improcedente.
Primeiro porque, como constou da contestação, não há débito condominial pendente em nome do autor na atualidade, sobretudo porque foi dada baixa na antiga dívida em 24.03.2023.
Assim, até mesmo em razão do acordo firmado em outra ação judicial, sequer havia qualquer dívida em aberto na data da propositura da demanda - 29.03.2023.
Depois porque a notificação de fls. 32 contém a observação de que em caso de quitação ou pagamento do débito deveria tal aviso ser desconsiderado.
Além disso, apesar de ter constado em boletos débitos em nome do autor, no ambiente fechado do condomínio, tal fato certamente se deu por justificado equivoco que teve origem na própria inadimplência momentânea do requerente.
Anote-se que o pressuposto para a configuração do danomoral, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X).
Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido porSérgioCavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o danomoral.
Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do danomorale da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como danomoral, em busca de indenizações milionárias.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como danomorala dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do danomoral,porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos....".
Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimentomoralpassível de ser reparado.
Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial.
Atentemas partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com a observância da gratuidade judiciária.
P.I.C.
Santos, 28 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:43
Ordenada a entrega dos autos à parte
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26/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Carta.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Carta.
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21/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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