TJSP - 1020866-94.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:26
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Stéfano Simões (OAB 185077/SP) Processo 1020866-94.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos legais, cientificando-o de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil).
Esclareço, ainda, que a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida.
Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, será realizada a penhora livre, intimando-se o devedor desde logo.
Penhorados bens, caso a parte executada se recuse ao encargo de depositária, este será exercido pela parte exequente.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as disposições relativas ao procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução.
Desse modo, havendo regra expressa de citação do executado por mandado, prevista no §1º do artigo 829 do mesmo Código, se revela, em princípio, incabível a citação por via postal na execução de título extrajudicial, mediante incidência subsidiária de norma constante do Livro I da Parte Especial da mencionada lei.
Acrescento que, por força da norma contida no artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por meio de Oficial de Justiça nas hipóteses previstas neste Código, entre as quais se encontra a do mencionado artigo 829, §1°.
Atento, contudo, ao entendimento jurisprudencial que tem sido manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade da citação por via postal no processo de execução (Agravo de Instrumento nº 2244104-64.2020.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mourão Neto, j. 22.11.2020; Agravo de Instrumento nº 2137637-61.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 04.08.2020; Agravo de Instrumento nº 2221580-10.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 17.12.2019), defiro a realização do ato citatório por essa modalidade, no presente feito.
Expeça-se o necessário.
Int. -
25/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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