TJSP - 0027038-22.2023.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027038-22.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcia Pereira dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Vistos. 1.
Comprovado o depósito nestes autos e não havendo embaraços à sua liberação, defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 38). 2.
Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 43 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 3.
Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 4.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 5.
No mais, atente-se novamente o(a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Em caso de silêncio, este será interpretado como integral adimplemento da presente obrigação. 6.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP), THOMAS AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 183765/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 16:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/04/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 18:23
Protocolizada Petição
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15/02/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 09:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP) Processo 0027038-22.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marcia Pereira dos Santos -
Vistos.
Benefício implantado (fls. 256 dos autos principais).
Primeiramente anoto que com a emissão da Portaria nº 10.185/2022, o juízo não dispõe mais de setor contábil, para eventual conferência das contas.
Tendo em vista a impugnação da parte exequente, determino maís uma vez que o INSS se manifeste no prazo de 30 dias, esclarecendo se concorda com o cálculo apresentado (fls. 44/47).
Havendo discordância, a impugnação deve ser fundamentada e detalhada de cada ponto ali mencionado, apontando onde está(ão) o(os) erro(s) e qual o valor adequado.
Observe ainda: 1- O Recebimento de valores administrativamente e não deduzido do cálculo, referente ao período em que recebeu benefícios inacumuláveis com o auxilio-acidente, se o caso. 2- O v acórdão no que tange aos índice de atualização e aos juros, e a edição da E.C. 113 ( incidência de juros uma única vez até o pagamento), 3- O período de incidência dos honorários, conforme decidido nos autos, que é até a data em que a sentença foi proferida, ou até o acórdão, caso de reforma da sentença de improcedência. 4- A data da atualização, em caso de não ter sido observada, que deve ser igual aquela inserida no cálculo do INSS, atentando-se ainda aos juros previstos na Lei nº 12.703/2012 (variáveis).
Em caso de discordância, apresente outro cálculo nestes termos em 15 dias.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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