TJSP - 0027038-22.2023.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/04/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 18:23
Protocolizada Petição
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15/02/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 09:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP) Processo 0027038-22.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marcia Pereira dos Santos -
Vistos.
Benefício implantado (fls. 256 dos autos principais).
Primeiramente anoto que com a emissão da Portaria nº 10.185/2022, o juízo não dispõe mais de setor contábil, para eventual conferência das contas.
Tendo em vista a impugnação da parte exequente, determino maís uma vez que o INSS se manifeste no prazo de 30 dias, esclarecendo se concorda com o cálculo apresentado (fls. 44/47).
Havendo discordância, a impugnação deve ser fundamentada e detalhada de cada ponto ali mencionado, apontando onde está(ão) o(os) erro(s) e qual o valor adequado.
Observe ainda: 1- O Recebimento de valores administrativamente e não deduzido do cálculo, referente ao período em que recebeu benefícios inacumuláveis com o auxilio-acidente, se o caso. 2- O v acórdão no que tange aos índice de atualização e aos juros, e a edição da E.C. 113 ( incidência de juros uma única vez até o pagamento), 3- O período de incidência dos honorários, conforme decidido nos autos, que é até a data em que a sentença foi proferida, ou até o acórdão, caso de reforma da sentença de improcedência. 4- A data da atualização, em caso de não ter sido observada, que deve ser igual aquela inserida no cálculo do INSS, atentando-se ainda aos juros previstos na Lei nº 12.703/2012 (variáveis).
Em caso de discordância, apresente outro cálculo nestes termos em 15 dias.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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