TJSP - 1038613-21.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/03/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 13:25
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
09/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 23:25
Contrarrazões Juntada
-
25/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 23:35
Apelação/Razões Juntada
-
07/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:15
Embargos de Declaração Juntados
-
24/07/2024 15:57
Mudança de Magistrado
-
24/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 15:17
Mudança de Magistrado
-
03/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 17:40
Conclusos para Sentença
-
02/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:17
Petição Juntada
-
29/02/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 06:12
Especificação de Provas Juntada
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16/01/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
14/01/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:46
Réplica Juntada
-
29/11/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 05:34
Contestação Juntada
-
12/10/2023 06:23
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 07:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/09/2023 05:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/09/2023 06:07
Pedido de Habilitação Juntado
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14/09/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 06:01
Embargos de Declaração Juntados
-
05/09/2023 06:10
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mora Fujii (OAB 375259/SP), Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB 375041/SP) Processo 1038613-21.2023.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Giulia Marcuccio Bucheroni, André Luiz Yansen - A publicidade dos atos processuais é regra, conforme determina a própria Constituição Federal (artigo 93, IX), de maneira que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Além disso, no sistema E-Saj, somente há acesso do público aos dados básicos, pois, quando aos documentos encartados eletronicamente, a visualização não é franqueada a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ.
Assim, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo.
Somente a consulta do andamento é conferida ao público em geral, de modo que não vislumbro prejuízo às partes Considerando, portanto, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Contudo, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não estão presentes os requisitos da cautela.
De fato, os elementos constantes nos autos demonstram haver indícios de que a ré não consiga honrar as obrigações assumidas contratualmente com os seus consumidores.
Ocorre que, por outro enfoque, não há plausibilidade nenhuma quanto à possibilidade de entrega, pela ré, da tutela específica.
Assim, a emissão de comando judicial, fixando-se multa coercitiva, a fim de que a ré cumpra as obrigações assumidas é de pouquíssima probabilidade de êxito.
A essa altura, a questão, seguramente, irá converter-se em perdas e danos, daí porque, neste momento, embora a ré, de fato, tenha a obrigação de prestar os serviços ou entregar os produtos contratados, inexiste juízo de probabilidade de que isso vá ocorrer.
Em outras palavras, o tema, como dito, converter-se-á em perdas e danos, daí porque não se mostra cabível a antecipação da tutela específica.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central.
Recolham os autores as despesas processuais para a expedição da carta AR de citação.
Após, CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. -
25/08/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:24
Carta Expedida
-
24/08/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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