TJSP - 1015716-96.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 00:28
Homologada a Transação
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:49
Conciliação frutífera
-
20/09/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Silva Geromel (OAB 396662/SP), Tamires de Almeida Silva Alves (OAB 438510/SP) Processo 1015716-96.2023.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Reqte: Manoela Lima Gonçalves, Bruno Silva Jurado Gonçalves - Reqdo: Bruno Silva Jurado Gonçalves, Manoela Lima Gonçalves Jurado -
Vistos.
Adotando-se o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, restou devidamente comprovado nos autos que o requerido aufere rendimentos mensais superiores a 03 salários mínimos (extrato de fls. 209/215), não havendo nos autos a demonstração de qualquer circunstância excepcional que demonstre o comprometimento da situação econômica a justificar a concessão da benesse, daí por indeferir a gratuidade postulada.
Recebo a reconvenção por vislumbrar os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, diante do caráter dúplice das ações de família e sem prejuízo da análise dos pedidos feitos pelo requerido, uma vez que se confundem com o mérito e com ele serão analisados, indefiro a reconvenção, com fundamento no inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil, julgando-a extinta, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio Decisão decretando o divórcio dos litigantes, determinando o prosseguimento da ação no que tange à partilha dos bens e dívidas indicadas na contestação, entendendo não ser exigível a reconvenção, considerando a natureza dúplice da ação, concedendo às partes prazo para especificação das provas.
Decisão mantida - Partilha em ação de divórcio que pode ser deduzida por pedido contraposto Natureza dúplice Desnecessidade de reconvenção - Precedentes jurisprudenciais - Agravante que teve a oportunidade para se manifestar sobre a contestação, não se avistando nulidade dos atos processuais subsequentes, muito menos afronta ao contraditório Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013411-76.2023.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Prosseguindo-se com a ação principal, considerando se tratar de direito potestativo e relevando ainda contar com a concordância de ambas as partes, com base no art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de B.
S.
J.
G. e M.
L.
G.
J..
Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Serviço de Registro Civil 2º Ofício, Oficial Registrador, Município Comarca de Osasco/SP, casamento lavrado sob o nº 115238 01 55 2018 2 00144 030 0042644-48, observando que ambas as partes retornarão aos nomes de solteiros.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Com relação ao pedido de tutela antecipada de fixação de visitas do genitor ao filho, acolho o parecer Ministerial, por não vislumbar em sede de cognição sumária, a possibilidade das visitas tal como requerido, uma vez que o infante conta com apenas 1 ano e 9 meses (fls. 30) e, visando tutelar os interesses do menor, fixo as visitas paternas, provisoriamente, em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 11:00 horas às 16:00 horas, sem pernoites, podendo o genitor retirar a criança do lar materno e devolvê-la na mesma data, até que a criança adquira maior segurança com o genitor, podendo essa decisão ser revista ao longo do trâmite processual.
Por ora, não vislumbro motivo que enseje a revisão do valor dos alimentos fixados às fls. 53/54, uma vez que o autor não comprovou que não consegue arcá-los, pelo menos em uma análise inicial dos documentos juntados, devendo, portanto, ser resolvido juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
Já o pedido de retirada dos bens móveis do lar conjugal, por estes pertencerem exclusivamente ao requerido, aguarde-se a manifestação da requerente, em réplica.
Contudo, observo que a partilha dos bens também se confunde com o mérito e, caso a requerente não concorde, deverá ser julgada juntamente com ele.
Por fim, manifeste-se a requerente em réplica.
Intime-se. -
23/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 13:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 01:30:00, 3ª Vara de Família e Sucessões.
-
06/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000312-66.2023.8.26.0320
Sao Martinho S/A - Filial Usina Iracema
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Santinho Ricca Della Torre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 10:01
Processo nº 1004776-43.2022.8.26.0038
Associacao Madalena de Canossa
Cinthia Aparecida Rufino
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 15:25
Processo nº 1002059-77.2016.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcela Maria Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 20:40
Processo nº 0004753-73.2023.8.26.0590
Fortec Assessoria e Treinamento S/C LTDA...
Luis Fernando Ramos Soares
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 14:08
Processo nº 1010664-58.2023.8.26.0005
Fernanda Aparecida Caetano
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 13:39