TJSP - 1500185-40.2022.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 19:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isaac Moraes de Oliveira (OAB 322790/SP) Processo 1500185-40.2022.8.26.0568 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: HECTOR TADEU RODRIGUES DO NASCIMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada contra H.T.R.N e aplico-lhe, e aplico-lhes, com fundamento no artigo 112, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de advertência.
Considerando que o próprio jovem confessou que o dinheiro apreendido era produto do tráfico, decreto o perdimento do numerário em favor da União, mas como não se demonstrou que o celular era usado para fins de contatos relativos ao tráfico, defiro sua restituição à responsável pelo adolescente.
Expeça-se certidão de honorários pela atuação do Defensor dativo.
Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se e comunique-se." Pelas partes foi dito que não tinham interesse de recorrer da sentença.
Pela MMª Juíza foi dito o seguinte: Homologo a renúncia ao direito de recurso.
Nesta data fica o adolescente advertido a não se envolver mais em atos infracionais, ficando, pois, extinta a medida que lhe foi aplicada.
Arquivem-se os autos." -
28/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:31
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/08/2023 03:00:00, Vara Criminal.
-
04/04/2023 21:40
Evoluída a classe de 1463 para 1464
-
17/03/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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